TJDFT - 0005969-65.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005969-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: RPS BAR E RESTAURANTE LTDA DESPACHO Ante a inércia da parte exequente, retornem os autos ao prazo suspensivo e posterior arquivamento provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005969-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: RPS BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de nova pesquisa de bens nos sistemas sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Por sua vez, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão processual e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005969-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: RPS BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Ciente da decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0714758-34.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 189872541 (Por fim, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do feito ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 134753795.).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:26
Outras decisões
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26/04/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/04/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005969-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: RPS BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em desfavor das empresas BRASIL FOODSERVICE MANAGER, PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A., CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA (“VENTO HARAGANO”) e BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a parte exequente, em síntese, que: (i) a BRASIL FOODSERVICE MANAGER S/A – BFM incorporou a devedora originária e a PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A; a (ii) CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA vem repetitivamente cumprindo as obrigações da devedora originária; e (iii) as pessoas jurídicas qualificadas no preâmbulo do incidente reconheceram, perante o sindicato dos empregados e a Justiça Laboral, que são integrantes de um mesmo grupo econômico, o que denota o desvirtuamento do patrimônio da executada.
Requer a inclusão a inclusão das empresas BRASIL FOODSERVICE MANAGER, PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A., CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA (“VENTO HARAGANO”) e BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A., no polo passivo da demanda, com a consequente citação para pagamento no prazo de 03 (três) dias.
Citadas por edital, as empresas apresentaram contestação, id. 170713285.
Na fase de produção probatória, as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
O ordenamento jurídico concede às pessoas jurídicas personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios, objetivando estimular a ordem econômico e social.
Assim, cada pessoa jurídica é dotada de autonomia patrimonial, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Tal regra não é absoluta e permite, em determinados casos, a extensão da responsabilidade patrimonial para outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico.
Nesse sentido, preceitua o art. 50, “caput”, do Código Civil, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso, a pretensão cinge-se à extensão da responsabilidade patrimonial da executada para as empresas denominadas BRASIL FOODSERVICE MANAGER, PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A., CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA (“VENTO HARAGANO”) e BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A., em razão da ausência de bens para a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, o § 4º, do art. 50, do Código Civil, dispõe que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de que trata o caput, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Nesse sentido, enquanto excepcional a hipótese de extensão da responsabilidade para empresas integrantes do mesmo grupo econômico, pois a regra é o princípio da autonomia, a desconsideração desse regramento deve estar aparelhada em fatos que evidenciem o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a existência de confusão patrimonial entre as empresas coligadas.
No caso, embora os documentos apresentados pelo exequente, no bojo da petição de id. 44747381, indiciem a existência de grupo econômico, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, ainda, a demonstração de abuso da personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50, § 4º, do Código Civil.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
INEXISTENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Segundo a Teoria Maior prevista no art. 50, caput, do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderá-la, a fim de serem atingidos os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 3.
O requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a medida (art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil). 4.
A mera existência de grupo econômico, sem existirem indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, seja para se alcançar o patrimônio dos sócios, seja para alcançar o patrimônio de outra pessoa jurídica integrante do grupo econômico (art. 50, § 4º, do Código Civil). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1651079, 07249526420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifo nosso.
A confusão patrimonial ocorre quando os negócios de diversas sociedades empresárias se confundem.
No caso, o simples fato de os réus serem sócios da empresa RPS BAR E RESTAURANTE LTDA não configura a pretensa confusão patrimonial.
Ademais, não há demonstração, nos autos, de que os sócios da empresa RPS BAR E RESTAURANTE LTDA sejam os mesmo sócios das empresas BRASIL FOODSERVICE MANAGER, PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A., CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA (“VENTO HARAGANO”) e BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A.
Ressalte-se que as referidas empresas também possuem sede em locais distintos.
Logo, o incidente não se encontra suficientemente instruído com elementos que demonstrem o suposto desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme exigência do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, havendo, unicamente, a inexistência de patrimônio passível de penhora e indícios de formação de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado ao id. 44747381.
Retifique-se a autuação, excluindo-se as empresas cadastradas como outras interessadas.
Por fim, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do feito ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 134753795.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 19:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:59
Indeferido o pedido de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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19/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:58
Outras decisões
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06/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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02/09/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 07:33
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BFM em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:54
Publicado Edital em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 19:17
Expedição de Edital.
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11/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:47
Deferido o pedido de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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09/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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09/05/2023 09:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/09/2022 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/08/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 16:19
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
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23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
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20/11/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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19/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
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18/11/2020 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 17:01
Juntada de Certidão
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18/06/2020 16:55
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/05/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 10:52
Juntada de Certidão
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20/01/2020 10:40
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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08/01/2020 10:14
Recebidos os autos
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08/01/2020 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
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28/11/2019 03:39
Publicado Certidão em 28/11/2019.
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28/11/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/11/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 16:51
Juntada de Certidão
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06/11/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 18:43
Recebidos os autos
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04/10/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
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02/10/2019 03:37
Publicado Despacho em 02/10/2019.
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02/10/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 14:47
Recebidos os autos
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27/09/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 02:47
Publicado Decisão em 25/09/2019.
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25/09/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/09/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 15:01
Recebidos os autos
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20/09/2019 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/09/2019 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2019 05:24
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2019.
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27/08/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 13:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 13:50
Juntada de Certidão
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22/08/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2019 14:48
Decorrido prazo de RPS BAR E RESTAURANTE LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 14:50
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2019 04:33
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 14:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
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11/06/2019 15:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2019 12:47
Decorrido prazo de RPS BAR E RESTAURANTE LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 04:59
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 16/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 02:27
Publicado Despacho em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 17:41
Recebidos os autos
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25/03/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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