TJDFT - 0005969-65.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005969-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: RPS BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Ciente da decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0714758-34.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 189872541 (Por fim, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do feito ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 134753795.).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:26
Outras decisões
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26/04/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/04/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005969-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: RPS BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em desfavor das empresas BRASIL FOODSERVICE MANAGER, PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A., CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA (“VENTO HARAGANO”) e BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a parte exequente, em síntese, que: (i) a BRASIL FOODSERVICE MANAGER S/A – BFM incorporou a devedora originária e a PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A; a (ii) CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA vem repetitivamente cumprindo as obrigações da devedora originária; e (iii) as pessoas jurídicas qualificadas no preâmbulo do incidente reconheceram, perante o sindicato dos empregados e a Justiça Laboral, que são integrantes de um mesmo grupo econômico, o que denota o desvirtuamento do patrimônio da executada.
Requer a inclusão a inclusão das empresas BRASIL FOODSERVICE MANAGER, PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A., CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA (“VENTO HARAGANO”) e BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A., no polo passivo da demanda, com a consequente citação para pagamento no prazo de 03 (três) dias.
Citadas por edital, as empresas apresentaram contestação, id. 170713285.
Na fase de produção probatória, as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
O ordenamento jurídico concede às pessoas jurídicas personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios, objetivando estimular a ordem econômico e social.
Assim, cada pessoa jurídica é dotada de autonomia patrimonial, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Tal regra não é absoluta e permite, em determinados casos, a extensão da responsabilidade patrimonial para outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico.
Nesse sentido, preceitua o art. 50, “caput”, do Código Civil, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso, a pretensão cinge-se à extensão da responsabilidade patrimonial da executada para as empresas denominadas BRASIL FOODSERVICE MANAGER, PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A., CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA (“VENTO HARAGANO”) e BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A., em razão da ausência de bens para a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, o § 4º, do art. 50, do Código Civil, dispõe que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de que trata o caput, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Nesse sentido, enquanto excepcional a hipótese de extensão da responsabilidade para empresas integrantes do mesmo grupo econômico, pois a regra é o princípio da autonomia, a desconsideração desse regramento deve estar aparelhada em fatos que evidenciem o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a existência de confusão patrimonial entre as empresas coligadas.
No caso, embora os documentos apresentados pelo exequente, no bojo da petição de id. 44747381, indiciem a existência de grupo econômico, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, ainda, a demonstração de abuso da personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50, § 4º, do Código Civil.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
INEXISTENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Segundo a Teoria Maior prevista no art. 50, caput, do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderá-la, a fim de serem atingidos os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 3.
O requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a medida (art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil). 4.
A mera existência de grupo econômico, sem existirem indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, seja para se alcançar o patrimônio dos sócios, seja para alcançar o patrimônio de outra pessoa jurídica integrante do grupo econômico (art. 50, § 4º, do Código Civil). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1651079, 07249526420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifo nosso.
A confusão patrimonial ocorre quando os negócios de diversas sociedades empresárias se confundem.
No caso, o simples fato de os réus serem sócios da empresa RPS BAR E RESTAURANTE LTDA não configura a pretensa confusão patrimonial.
Ademais, não há demonstração, nos autos, de que os sócios da empresa RPS BAR E RESTAURANTE LTDA sejam os mesmo sócios das empresas BRASIL FOODSERVICE MANAGER, PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A., CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA (“VENTO HARAGANO”) e BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A.
Ressalte-se que as referidas empresas também possuem sede em locais distintos.
Logo, o incidente não se encontra suficientemente instruído com elementos que demonstrem o suposto desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme exigência do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, havendo, unicamente, a inexistência de patrimônio passível de penhora e indícios de formação de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado ao id. 44747381.
Retifique-se a autuação, excluindo-se as empresas cadastradas como outras interessadas.
Por fim, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do feito ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 134753795.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 19:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:59
Indeferido o pedido de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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19/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:58
Outras decisões
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06/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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02/09/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 07:33
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BFM em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:54
Publicado Edital em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 19:17
Expedição de Edital.
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11/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:47
Deferido o pedido de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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09/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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09/05/2023 09:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/09/2022 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/08/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:19
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
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20/11/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 17:01
Juntada de Certidão
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18/06/2020 16:55
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/05/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 10:52
Juntada de Certidão
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20/01/2020 10:40
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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08/01/2020 10:14
Recebidos os autos
-
08/01/2020 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 03:39
Publicado Certidão em 28/11/2019.
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28/11/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 18:43
Recebidos os autos
-
04/10/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 03:37
Publicado Despacho em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 14:47
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 02:47
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 15:01
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2019 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 05:24
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2019 14:48
Decorrido prazo de RPS BAR E RESTAURANTE LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:50
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2019 04:33
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 12:47
Decorrido prazo de RPS BAR E RESTAURANTE LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:59
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 16/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:27
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:41
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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