TJDFT - 0705232-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:39
Outras decisões
-
25/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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10/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:32
Outras decisões
-
21/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:59
Outras decisões
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705232-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Mantenho a decisão que determinou a emenda à inicial por seus próprios fundamentos. 2 _ Certificado o decurso do prazo adicional concedido sem apresentação da negativa, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:22
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO - CPF: *16.***.*85-04 (AUTOR)
-
24/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705232-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, imediatamente e por tempo indeterminado, o produto BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico.
Autos relatados na decisão ID 189480593, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, ID 191398245.
Na decisão ID 189480593, de 12/03/2024, foi determinado: "2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar comprovante de que observou o trâmite estabelecido aos usuários do SUS para dispensação de fármacos de alto custo, ou seja, comprovante de que se dirigiu a uma das farmácias indicadas no ofício da SES/DF, apresentou a documentação exigida e teve seu pedido de dispensação negado, até mesmo para que seja realizada a análise da adequação do seu caso clínico aos critérios definidos no PCDT." A parte autora apresentou emenda, ID 191398245, aduzindo que (I) a negativa administrativa é provável; (II) é inafastável o controle judicial; (III) se faz desnecessário o esgotamento da via administrativa. É o breve relatório.
DECIDO.
A emenda apresentada não atendeu integralmente as determinações da última decisão. 1 _ Ante o exposto, restituo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos, devendo constar: 1.1 _ negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2 _ Intime-se.
Cumpra-se. 3 _ Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:04
Outras decisões
-
01/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2024 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705232-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, imediatamente e por tempo indeterminado, o produto BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) figura neste processo em nome próprio, e, por isso nas ações ajuizadas por ela, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o seu prisma; (II) não possui condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez que não possui renda própria, pois está atualmente desempregada; (III) foi diagnosticada com a doença de Fabry associada à dor crônica há 10 anos.
Apresenta queixa de tontura/sonolência excessiva, além de dificuldade de manter foco, irritabilidade, agressividade e regressão de desenvolvimento psicomotor e cognitivo; (IV) o quadro clínico da autora é grave, durante todos esses anos, inúmeras foram às tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos convencionais.
Contudo, tais medicações não foram eficazes, o que resulta em inúmeros efeitos colaterais.
Tal fato resta comprovado no laudo da Dra.
Thaís de Melo Costa; (V) foram esgotadas as tentativas de tratamento indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, conforme os medicamentos fornecidos pelo SUS.
Após a comprovada ineficácia de tais tratamentos, verificou-se a possibilidade de utilizar o óleo à base de CANNABIS, pois como esperado os resultados são surpreendentemente benéficos; (VI) o medicamento é visível a imprescindibilidade do medicamento ao tratamento da Autora, uma vez que outros fármacos não funcionaram para o seu caso.
Contudo, após obter AUTORIZAÇÃO NA ANVISA para a importação do medicamento, a parte autora é incapaz financeiramente de adquirir o medicamento, em razão do alto custo; (VII) em que pese o alto custo dos medicamentos, certamente a necessidade do uso destes é inquestionável e URGENTE; (VIII) o laudo médico acostado aos autos comprova a necessidade dos dispositivos para a saúde do Autor, sendo estes INSUBSTITUÍVEIS e IMPORTANTÍSSIMOS; (IX) o relatório médico prescreve EXPRESSAMENTE o uso dos seguintes medicamentos: BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS – Fármacos compostos por extratos de cannabis; (X) o Autor efetuou o referido procedimento e obteve, excepcionalmente, a autorização para a importação do medicamento receitado, nos limites da prescrição médica e com a inspeção do fármaco quando da entrada no país, bem como outros requisitos quanto ao procedimento de importação.
Entende que a Anvisa conferiu autorização expressa para a importação do medicamento que deve ser interpretada de forma análoga ao registro.
Argumenta que trata-se de produto previsto nas políticas públicas.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "1) Primeiramente, pede-se para que sejam concedidas as benesses da assistência judiciária gratuita, uma vez que nitidamente o Autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isto não cause prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV da CF. 2) Ademais, pede-se para que seja deferida a tutela de urgência para determinar que Ré providencie, IMEDIATAMENTE, os medicamentos: BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, servindo a r. decisão judicial como ofício, servindo a r. decisão judicial como ofício. 3) Pede-se para que a r. decisão sirva como ofício, bem como para que seja fixada multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. 4) Requer-se a citação das Rés, para que, querendo, apresente defesa processual. 5) Ao final, pede-se a confirmação do pedido liminar, com a procedência da ação para fins de condenar a Ré a salvaguardar o direito de saúde, dignidade da pessoa humana e direito à vida do Autor, de forma que a Ré forneça os medicamentos: BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3%, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observado, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, podendo, ainda, ser alterada a dosagem do medicamento, conforme evolução do tratamento e recomendação médica, servindo a r. decisão judicial como ofício. 6) Por último, pede-se condenação da Ré ao pagamento do ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/15. 7) Requer-se ainda que todas as publicações e intimações sejam feitas no nome das advogadas, sempre em conjunto, TAIS ELIAS CORREA, OAB/SP 351016 e PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES, OAB/SP 344.316, com escritório profissional sito à Rua: Silveira Martins, 112, Cj. 51, Sé, CEP 01019-000, São Paulo/SP." Atribui à causa o valor de R$ 178.319,10 (cento e setenta e oito mil, trezentos e dezenove reais e dez centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021.
De outro lado, no ofício 329/2023, de 12 de abril de 2023, a Diretoria de Assistência Farmacêutica prestou os seguintes esclarecimentos acerca do fornecimento de CANABIDIOL pela SES/DF: "Informamos que o item CANABIDIOL 200MG/ME dispensado pelas Farmácias do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica-CEAF (ASA SUL: estação do metrô da 102-Sul; CEILÂNDIA: EQNM 18/20, bloco A e C, Área Especial na Praça do Cidadão e GAMA: Praça 01, s/n, Setor Leste), mediante apresentação de receita médica e de todos os exames e documentos, exigidos pelo Protocolo Clínico da SES-DF e Nota Técnica N. 3/2022 - SES/SAIS/CATES/DIASF 110504639.
No âmbito do Distrito Federal, o canabidiol é disponibilizado aos pacientes portadores de epilepsias refratárias (CIDs: G40.0, G40.1, G40.2, G40.3, G40.4, G40.5, G40.6, G40.7, G40.8), nos casos específicos em que há evidência científica de eficácia para o produto, que são: · Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); · Síndrome de Lennox-Gastaut; · Epilepsia associada a Esclerose tuberosa.
Cabe reiterar que o Canabidiol 200mg/m1 padronizado pela SES/DF não está restrito a uma marca, sendo denominado pelo principio ativo, para que sua aquisição seja efetuada levando em consideração o principio da economicidade.
De acordo com o artigo 99da RDC, os produtos de Cannabis são designados pelo nome do derivado vegetal ou fitofármaco acompanhado do nome da empresa responsável pelo produto.
Diante desse cenário foi feita uma consulta à Anvisa, por meio de e-mail enviado à agência, no qual foi questionado sobre a obrigatoriedade de se fazer constar na prescrição médica, o nome da empresa detentora da Autorização Sanitária.
A resposta da Anvisa está no Anexo 1 desta Nota Técnica (95742958) e também segue descrita abaixo (os grifos são nossos): "Em atenção à demanda abaixo, muito bem descrita e fundamentada, enviada por esta DIASF - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA/CATES/SAIS/SES-DF, esclarecemos que não há empecilho para que a prescrição de produtos de Cannabis, no âmbito do SUS ou da rede particular de atendimento ocorra por meio da Denominacão Comum Brasileira (DCB) da substância ativa, no 'caso de um fitofármaco como o canabidiol, ou da espécie vegetal Cannabis sativa, quando se tratar de extrato vegetal tal, na forma prevista pelo Art. 36 da Portaria SVS/MS ng 344/1998,sem especificar o nome do detentor da Autorização Sanitária." Conclui-se, portanto, que a parte autora pleiteia o fornecimento de produto com registro válido na ANVISA e padronizado pelo Distrito Federal para o tratamento de patologias específicas (Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose Tuberosa).
E seu caso clínico não se enquadra no PCDT.
Considerando que se cuida de produto padronizado, ou seja, já analisado e aprovado pelos órgãos competentes para incorporação à SES/DF e dispensado pelas farmácias de alto custo em situações específicas, reputo necessária a oitiva do NATJUS, principalmente quanto a qualidade das evidências científicas, imprescindibilidade do tratamento e inexistência de opções de tratamento padronizadas com efeitos similares. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de produtos a base de cannabis pelo SUS, para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT, demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Compulsando os autos verifica-se que não consta comprovante de negativa administrativa.
De outro lado, a prescrição foi feita por médico da rede privada. 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar comprovante de que observou o trâmite estabelecido aos usuários do SUS para dispensação de fármacos de alto custo, ou seja, comprovante de que se dirigiu a uma das farmácias indicadas no ofício da SES/DF, apresentou a documentação exigida e teve seu pedido de dispensação negado, até mesmo para que seja realizada a análise da adequação do seu caso clínico aos critérios definidos no PCDT.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 189280847, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: valor da causa, assuntos, cadastro de advogados.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:31
Outras decisões
-
08/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/03/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:26
Declarada incompetência
-
08/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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