TJDFT - 0023060-76.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de M.A & COMERCIO PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:34
Publicado Edital em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:42
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de M.A & COMERCIO PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023060-76.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: M.A & COMERCIO PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 50006533, na data de 15/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 31027023), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 ).
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (Acórdão 1638758, 00372690320118070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N.10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG.
TERMO A QUO.
DATA EM QUE EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADA.
RESP Nº 1.604.412/SC.
TEMA IAC Nº 1/STJ.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 150 do c.
STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.
A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Precedentes do c.
STJ. 3.
O termo a quo da prescrição intercorrente é a data em que expirado o prazo de 1 (um) ano da suspensão processual, consoante art. 921, § 4º, do CPC/15. 4.
No caso dos autos, a Execução foi suspensa em 11/4/2018 (ID 38324859), pelo prazo de 1 (um) ano, motivo pelo qual a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 11/4/2019 (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º). 5.
O c.
STJ no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº1 do c.
STJ) fixou a tese de que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.". 6.
Deve ser mantida a r. sentença apelada, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial devido ao advento da prescrição intercorrente, após prévia intimação das partes para se manifestarem e fluência do prazo prescricional de 3 (três) anos, contados da data em que expirado o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/15 c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/04 e o art. 70 da LUG. 7.
Na hipótese em exame, o Exequente não atendeu as determinações do d.
Juízo de origem, não recorreu de qualquer das decisões interlocutórias proferidas no curso da Execução a ele desfavoráveis e não logrou êxito na localização de bens do devedor no lapso da prescrição. 8.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1640402, 00005458420178070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 15/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:13
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de M.A & COMERCIO PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 10:51
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:53
Outras decisões
-
02/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 16:59
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 10:48
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
13/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 20:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:55
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:56
Indeferido o pedido de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:47
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2022 20:10
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:15
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 19:25
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 20:34
Recebidos os autos
-
25/11/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 21:45
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de M.A & COMERCIO PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 30/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 21:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/09/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de M.A & COMERCIO PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/09/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 20:32
Recebidos os autos
-
04/09/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:24
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 18:20
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 15:08
Recebidos os autos
-
15/01/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 00:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 18:48
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 06:44
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 16:35
Recebidos os autos
-
15/11/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 12:10
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 04:00
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 19:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 18:29
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 04:41
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 05:41
Publicado Despacho em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 17:51
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 08:52
Decorrido prazo de M.A & COMERCIO PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:20
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750354-13.2023.8.07.0001
Celia Maria Pires Pereira
Caroline Livio Pedreira Alves
Advogado: Igor Augusto da Silva Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 15:03
Processo nº 0701558-45.2024.8.07.0004
Edvania Maria Alves de Oliveira
Edgard Castro Brasil Batista 70735263191
Advogado: Adriana Castro Brasil Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 13:24
Processo nº 0703875-25.2024.8.07.0001
Banco Alfa S.A.
Gil Borges Vicente e Silva
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 13:31
Processo nº 0704753-29.2024.8.07.0007
Via Fotografias LTDA
Pedro Asafe Oliveira Germano
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:45
Processo nº 0708166-68.2024.8.07.0001
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
David Caio Alves Rodrigues
Advogado: David Caio Alves Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:45