TJDFT - 0716421-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716421-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA REQUERIDO: EDEVALDO DE PAULA ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A parte autora alega, em síntese, que, no mês de outubro/2019, em decorrência de relações negociais, adquiriu o veículo VW PARATI, placa HEW 1170-MG, do requerido, que se encontrava em nome de Cinthya Ines Cassini C de F Borges; que em decorrência da relação negocial, "em decorrência da referida relação negocial, o Requerido se comprometeu e pagou Nota Promissória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo que a ultima parcela fora adimplida em 29/04/2020,"; que o réu informou que dentro de 30 dias iria promover a transferência do veículo, tendo em vista que aguardava a emissão de procuração; que por todos esses anos o réu não promoveu a transferência; que diante da não transferência se vê impossibilitado de comercializá-lo ou transitar, por falta da documentação anual, vindo a deixa-lo parado desde o final do ano de 2019.
Requer, assim, condenação do réu a transferir perante o DETRAN o veículo o VW/PARATI 1.8, TRAKFIELD, Ano Fabricação/Modelo 2006 Cor Prata, Placa HEW 1170-MG, Renavam *08.***.*08-54 para o nome do Requerente ou para quem este indicar.
A parte ré, por sua vez, discorre sobre a pessoa do autor; que este responde a inúmeros processos; que o autor tenta camuflar e esconder a sua atividade de agiotagem; que o autor sempre lhe emprestou dinheiro cobrando juros de 10%, mais do que o permitido em lei; que o autor juntou nota promissória como se fosse da compra do veículo PARATI; que a nota leva o número 06/06 o que demonstra que não foi emitida para comprar um veículo, no caso a Parati; que na verdade foi obrigado a entregar o veículo com parte das garantias dos empréstimos feitos, uma vez que o veículo valia R$ 20.731,00, a quantia da nota promissória; que os áudios juntados foram editados; que o autor vem exercendo o seu “poder de mando”, realizando contrato abusando da situação de necessidade da outra parte.
Requer, assim, a improcedência e a procedência do pedido contraposto para devolução do veículo.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas colacionadas ao feito, tenho que razão não assiste a parte autora, tampouco ao réu.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
In casu, a relação jurídica entre as partes restou comprovada, além de ser incontroversa.
A despeito das alegações do réu sobre a prática de agiotagem pelo autor, verifico que este não fez qualquer prova neste sentido.
A simples alegação ou menção a nota promissória acostada e a sua numeração ou aos processos que o autor possui, não se mostram suficientes para concluir que o autor praticou agiotagem no negócio, objeto dos autos.
A parte ré não acostou qualquer documento ou arrolou qualquer testemunha, embora tenha sido oportunizado prazo para tanto.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (grifei).
Dessa forma, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Lado outro, a testemunha REGINALDO declarou, em suma, que não presenciou a transação realizada pelas partes; que iniciou tratativas para aquisição do veículo junto ao autor e que tinha problema na documentação; que o autor afirmou que a documentação seria regularizada em um ano; que o documento não estava em nome do autor; que estava em nome de outro rapaz; que acha que era o Dr que trabalhava no posto; que lhe foi dito que este rapaz estava arrumando o documento do carro; que não chegou a conhecer o Dr e nem o outro que estava com carro; que confiou na palavra do autor de que iria arrumar o documento em um ano, só que o documento não aparecia e chegou um momento que não poderia mais andar com o veículo e vendeu o carro; que vendeu para um rapaz de São Domingos – GO; que faz tempo; que comprou uma Parati 1.8 trackfield e comprou por volta de 2016.
Ora, se a referida testemunha adquiriu o veículo em 2016 do autor e, após pouco mais de 01 ano, o vendeu para terceiro de São Domingo – GO, há evidente contradição com a declaração do autor na inicial de que estaria na posse do veículo e que teria adquirido em 2019 do réu.
Não se pode olvidar que o veículo se encontra em nome de terceiro no documento CINTHYA INES CASSINI C.
DE F.
BOR, que sequer faz parte da relação dos autos.
Assim, se torna impossível condenar o réu na referida obrigação de proceder a transferência para o nome do autor.
A uma, porque o documento está em nome de terceiro que não faz parte da relação processual; A duas, porquanto a testemunha declarou que adquiriu o carro e repassou a terceiro, o que denota que o autor não mais é proprietário.
A três, estando o veículo em nome de terceiro CINTHYA e na posse de outro terceiro, que teria adquirido da testemunha, inviável proceder com a regularização da documentação e vistoria que são exigidos pelo órgão competente.
Diante de todo o exposto, também não assiste razão o réu em seu pedido contraposto, até porque o pleito do réu não guarda pertinência com o objeto principal da inicial.
Ademais, não há nos autos qualquer prova no sentido que o veículo tenha sido dado em garantia de eventual empréstimo entre as partes, limitando-se a alegar sem nada comprovar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial e contraposto.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/04/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716421-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA REQUERIDO: EDEVALDO DE PAULA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 03/04/2024 15:30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:37:10.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/02/2024 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/01/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 14:03
Expedição de Carta.
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30/11/2023 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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