TJDFT - 0008736-50.2014.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERALDO LIMA DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:37
Conhecido o recurso de ERALDO LIMA DE JESUS - CPF: *19.***.*00-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 21:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/04/2025 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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29/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:45
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:15
Conhecido o recurso de ERALDO LIMA DE JESUS - CPF: *19.***.*00-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 21:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/04/2024 18:39
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: Conselho Especial Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº do Processo: 0008736-50.2014.8.07.0000 EXEQUENTE: ERALDO LIMA DE JESUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Judicial ajuizada por Eraldo Lima de Jesus em desfavor do Distrito Federal, fundada em título judicial formado no julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7.
Os Embargos à Execução foram julgados procedentes, para determinar a correção monetária pela Taxa Referencial – TR, com trânsito em julgado (Id. 11088128).
Os cálculos foram homologados e foi autorizada a expedição dos precatórios (Id. 11088127).
O Exequente peticionou nos autos (Id. 56582448) para requerer a expedição de requisitório complementar, com correção monetária pelo IPCA-e, após o término do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), combinado com o recente entendimento firmado no Tema 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em decorrência da aposentadoria do eminente Desembargador Mário Machado. É o relato do necessário.
Decido.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema Repetitivo 1.170, que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Ocorre que não se discute nos autos a incidência de índice diverso do título judicial na fase de execução, e sim a preclusão da própria fase executória, após o trânsito em julgado dos embargos à execução e da concordância do exequente com os cálculos apresentados.
Descabe a expedição de requisitório complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, se está preclusa a própria fase executória.
Tratando-se de direito patrimonial disponível, a pretensão revisional do Exequente caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva, que deve reger as relações sociais e processuais.
Ademais, é aplicável à espécie o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no julgamento do RE nº 730.462 (Tema 733), segundo o qual, “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).’’ Nesse sentido é a jurisprudência deste Conselho Especial: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DO STF. 1.
Descabe a expedição de requisitório complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, com fundamento na imutabilidade da coisa julgada, visto que a questão já foi decidida em acórdão transitado em julgado, e da preclusão, uma vez que, apresentados os cálculos houve a concordância da agravante. 2.
As teses jurídicas elaboradas pelas Cortes Superiores não estão vinculadas exclusivamente à matéria fática tida como pano de fundo para o debate jurídico.
Na verdade, esses enunciados têm a pretensão de generalidade e abstratividade, características semelhantes a que se extrai do texto normativo. 3.
A declaração do STF de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não tem eficácia automática de rescindir ou reformar sentença já transitada em julgado que tenham adotado entendimento diferente (Tema 733 do STF). 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1649661, 00092567320158070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 29/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DO STF. 1.
Descabe a expedição de requisitório complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, com fundamento na imutabilidade da coisa julgada, visto que a questão já foi decidida em acórdão transitado em julgado, e da preclusão, uma vez que, apresentados os cálculos houve a concordância da agravante. 2.
As teses jurídicas elaboradas pelas Cortes Superiores não estão vinculadas exclusivamente à matéria fática tida como pano de fundo para o debate jurídico.
Na verdade, esses enunciados têm a pretensão de generalidade e abstratividade, características semelhantes a que se extrai do texto normativo. 3.
A declaração do STF de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não tem eficácia automática de rescindir ou reformar sentença já transitada em julgado que tenham adotado entendimento diferente (Tema 733 do STF). 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1649667, 00088321220078070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 29/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido Id. 56582448.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
13/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:11
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
07/03/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
07/03/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 15:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/10/2019.
-
22/11/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:18
Decorrido prazo de ERALDO LIMA DE JESUS - CPF: *19.***.*00-00 (EXEQUENTE) em 01/10/2019.
-
10/10/2019 18:17
Juntada de Certidão
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02/10/2019 04:50
Decorrido prazo de ERALDO LIMA DE JESUS em 01/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
10/09/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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