TJDFT - 0724768-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:25
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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04/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA CHAGAS em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:59
Indeferido o pedido de ANA PAULA ROCHA CHAGAS - CPF: *27.***.*23-49 (REQUERENTE)
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19/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/03/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724768-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA ROCHA CHAGAS REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer em que a parte autora aduz que teve seu nome indevidamente incluído do rol de inadimplentes pela parte ré.
Em sede de contestação, a requerida defende que a autora não pagou totalmente a fatura de R$ 50,22, o que resultou no débito regularmente inscrito em cadastro de inadimplentes.
Informa que, por mera liberalidade, abonou o débito remanescente e deu baixa na negativação pendente.
De início, vale consignar que se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Assim, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a existência e a legalidade da dívida e da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (art. 6°, VIII, CDC).
Da análise dos autos, verifica-se que a autora realizou o pagamento de R$ 50,00 referente à fatura do cartão de crédito vencida em 10/10/2023 (Ids. 185442800 e 178881868).
Ocorre que a fatura do referido mês tinha o valo total de R$50,22.
Em que pese a diferença diminuta dos valores, certo é que o adimplemento não foi total, o que, por força do contrato de cartão de crédito, implicou o refinanciamento do saldo devedor com a cobrança de encargos moratórios e remuneratórios nas faturas dos meses subsequentes.
Nesse passo, a cobrança de serviços utilizados e não pagos, ainda que parcialmente, caracteriza exercício regular de direito, o que, inclusive, autoriza o lançamento do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim, não se observa a prática de ato ilícito pelo réu, tampouco falha na prestação de serviços, o que impede eventual responsabilização civil (art. 14, §3º, I, CDC).
Por fim, vale destacar que a própria ré noticiou ter abonado o débito remanescente da autora, conforme a tela ID 185442796, p. 5, a indicar que, apesar do litígio instaurado, a pacificação social foi alcançada, atendendo, assim, aos fins dos Juizados Especiais Cíveis.
Pelo exposto, REVOGO os efeitos da tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
07/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/02/2024 21:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA CHAGAS - CPF: *27.***.*23-49 (REQUERENTE) em 23/02/2024.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA CHAGAS em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/02/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 20:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 17:59
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA CHAGAS em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/12/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/11/2023 19:01
Juntada de Petição de intimação
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21/11/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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