TJDFT - 0717655-08.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:06
Outras decisões
-
05/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 08:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717655-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETERSON DE JESUS FERREIRA EMBARGADO: BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, trasladei cópia das atas de audiências, bem como dos arquivos referentes às suas gravações, oriundas dos autos dos Embargos à Execução nº 0714402-12.2019.8.07.0001, em anexo.
De ordem, ficam as partes intimadas, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 14:44:03.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717655-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETERSON DE JESUS FERREIRA EMBARGADO: BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME Despacho As partes já se manifestaram acerca dos depoimentos das testemunhas (prova emprestada), estando os autos aptos a serem conclusos para prolação de sentença.
Todavia, apenas para facilitar a análise deste feito, inclusive em caso de eventual recurso, é curial a juntada dos depoimentos também nestes autos.
Nessa toada, a gravação com os depoimentos das testemunhas arroladas neste feito e colhidos na audiência de instrução e julgamento nos autos dos embargos à execução nº 0714402-12.2019.8.07.000, constam nos IDs 87598331, 87598332, 87598333, 87598344, 87599695, 87599696, 87599697, 87599698 e 87599700 daquele feito.
Já o depoimento da testemunha Paulo Eustáquio Pereira, ouvida na ocasião como testemunha do Juízo, consta nos IDs 95379746, 95379750, 95379756 e 95379766, do aludido feito.
Posto isso, ao CJU para juntar nestes autos os aludidos depoimentos, em relação aos quais há houve manifestação das partes.
Mesmo assim, para evitar-se alegações de nulidades, depois da juntada das declarações (o que não é nenhuma inovação), dê-se vista às partes pelo prazo de comum de 15 dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:26
Indeferido o pedido de PETERSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *58.***.*08-34 (EMBARGANTE)
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15/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717655-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETERSON DE JESUS FERREIRA EMBARGADO: BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Intimadas sobre a produção de provas, a embargante requereu a produção de prova oral.
O embargado também manifestou interesse na produção da prova oral e requereu a utilização das provas colhidas nos autos dos embargos à execução nº 0714402-12.2019.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Sucintamente relatados, decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
A atividade probatória diz respeito à exigibilidade do contrato de comodato firmado entre as partes.
A propósito, a embargante afirma que desistiu do contrato de comodato e que a embargada foi comunicada de forma verbal.
Aduz que acreditava que a exequente não se opunha à desistência uma vez que nunca cobrou o pagamento das parcelas do contrato, tampouco o constituiu em mora.
Assevera que a exequente omite que o contrato não chegou a se aperfeiçoar e que em razão do “estrito laço de amizade existente entre a exequente e o Sr.
Edinei, sócio da empresa Alpha Gráfica e Edotora LTDA – ME, fora realizado um contrato verbal de comodato, fazendo com que as máquinas descritas no contrato executado, ficassem no parque gráfico da empresa Alpha Gráfica.” Já a parte embargada rechaçou as alegações, aduzindo que “vislumbra-se que o arrendatário/embargante efetuou contrato de comodato com Alpha Gráfica e Editora”, e que o contrato de comodato, objeto da execução, veda a sublocação ou o empréstimo dos bens objetos do contrato.
Aduz também que realizou diversos contatos telefônicos para que a embargante efetuasse o pagamento do débito contratual, e que ela limitou-se a “informar que havia efetuado contrato de comodato de referido maquinário com terceiro estranho à lide, e esse terceiro, por sua vez, estava a sofrer processo de falência com a lacração de seu estabelecimento comercial, oportunidade em que os bens objeto do contrato de arrendamento foram arrolados equivocadamente ao autos de falência.” Para comprovar o alegado, junta aos autos cópia dos embargos de terceiro nº 0730354-57.2017.8.07.0015, opostos pelo embargante para permanecer com a propriedade da máquina, objeto do contrato de execução.
Requereu a oitiva das testemunhas: Mirna Cláudia Mendes (CPF *80.***.*39-15); Wagner Ferreira Azevedo (CPF *43.***.*20-64); e Emerson Daião ( RG 2340425 SSP/DF), ID 154344966.
O embargante, por sua vez, pugnou pela oitiva das testemunhas: Edinei Alves Pereira de Almeida (CPF nº *03.***.*19-72); e Paulo Eustáquio Pereira.
Neste cenário, há matéria fática a ser enfrentada, sendo pertinente a produção de prova oral.
Nesse sentido, fixo, como ponto controvertido, se a máquina, objeto do contrato de comodato, foi entregue ao embargante a tal título e se o contrato é exigível.
Com efeito, em cotejo com estes autos, verifico que as testemunhas Mirna Cláudia Mendes (CPF *80.***.*39-15), Wagner Ferreira Azevedo (CPF *43.***.*20-64), Edinei Alves Pereira de Almeida (CPF nº *03.***.*19-72), e Paulo Eustáquio Pereira já foram ouvidas nos autos dos embargos à execução nº 0714402-12.2019.8.07.0001, em trâmite neste juízo, cuja embargante é Alaides Alves Pereira Almeida, fiadora do contrato de comodato.
O artigo 372 do Código de Processo Civil, estabelece que 'o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, com o fito de subsidiar a composição de provas nestes autos defiro a utilização da prova colhida no feito nº 0714402-12.2019.8.07.000, uma vez que discutem o mesmo ponto controvertido.
Ademais, os pontos controvertidos fixados pelo embargante podem ser esclarecidos com a oitiva das testemunhas Mirna Cláudia Mendes (CPF *80.***.*39-15) e Wagner Ferreira Azevedo (CPF *43.***.*20-64), cujos depoimentos já foram colhidos nos embargos nº 0714402-12.2019.8.07.0001.
Nessa toada, a gravação com os depoimentos das testemunhas arroladas neste feito, colhidos na audiência de instrução e julgamento, nos autos dos embargos à execução nº 0714402-12.2019.8.07.000, constam nos IDs 87598331, 87598332, 87598333, 87598344, 87599695, 87599696, 87599697, 87599698 e 87599700 daquele feito.
Já o depoimento da testemunha Paulo Eustáquio Pereira, ouvida na ocasião como testemunha do Juízo, consta nos IDs 95379746, 95379750, 95379756 e 95379766.
Ao CJU para incluir a embargante como parte interessada nos embargos nº 0714402-12.2019.8.07.000, para que tenha acesso aos depoimentos.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de esclarecimentos ou solicitação de ajustes pelas partes.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, anote-se conclusão para julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 06:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 06:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 06:20
Deferido o pedido de BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (EMBARGADO).
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04/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
02/11/2023 20:17
Outras decisões
-
23/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/08/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:40
Outras decisões
-
12/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de PETERSON DE JESUS FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
03/10/2022 20:01
Recebidos os autos
-
03/10/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PETERSON DE JESUS FERREIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 08:58
Recebidos os autos
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de PETERSON DE JESUS FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 10:15
Recebidos os autos
-
02/04/2020 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/03/2020 22:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/03/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 21:16
Decorrido prazo de PETERSON DE JESUS FERREIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 21:16
Decorrido prazo de BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2019 02:42
Publicado Sentença em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 14:56
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:56
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/10/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/08/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 03:12
Publicado Despacho em 13/08/2019.
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12/08/2019 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 08:58
Recebidos os autos
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08/08/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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07/08/2019 17:35
Juntada de Certidão
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04/07/2019 17:21
Recebidos os autos
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04/07/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2019 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/06/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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28/06/2019 17:41
Juntada de Certidão
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27/06/2019 18:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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27/06/2019 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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