TJDFT - 0713634-35.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de JOSE JULIO VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de JOSE JULIO VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE JULIO VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Edital em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713634-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DIOLENE SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE JULIO VASCONCELOS Objeto: Intimação de JOSE JULIO VASCONCELOS(*87.***.*26-43); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher o valor de R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 09:16:20.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
10/07/2024 09:17
Expedição de Edital.
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02/07/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DIOLENE SANTOS OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE JULIO VASCONCELOS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DIOLENE SANTOS OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713634-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DIOLENE SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE JULIO VASCONCELOS SENTENÇA DIOLENE SANTOS OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de JOSE JULIO VASCONCELOS.
Narra, em síntese, que firmou com o requerido um contrato de aluguel verbal.
As partes acordaram com o valor de R$ 500,00 mensais a ser pago todo dia 10.
Relata que desde março de 2023 o requerido não cumpriu com a obrigação de pagar os aluguéis e também não desocupou o imóvel.
Acrescenta que o autor não possui interesse na realização de audiência de conciliação e que o valor atualizado da dívida até 28/09/2023 perfaz a quantia de 3.656,58.
Requer a concessão de liminar para desocupação; a rescisão da locação; que o requerido seja compelido a efetuar o pagamento dos aluguéis, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A decisão de ID. 173876752 recebeu a petição inicial e fixou o valor da causa em R$ 6.000,00.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 181019335), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 188624779).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 173563695 há o comprovante de residência em nome da parte requerente; ID. 173563697 há a procuração do imóvel; ID 173563703 há o áudio do requerido onde afirma que está morando de aluguel no imóvel da parte requerente.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte requerida seja condenada a pagar a quantia de R$ 3.656,58.
O despejo está prejudicado porque o autor informou que o réu desocupou o imóvel ( id 178812159).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.656,58 corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/03/2024 10:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE JULIO VASCONCELOS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DIOLENE SANTOS OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:32
Outras decisões
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02/10/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a DIOLENE SANTOS OLIVEIRA - CPF: *33.***.*37-72 (REQUERENTE).
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28/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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