TJDFT - 0716512-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0716512-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE LEITE DOMINGUES, RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES CERTIDÃO Certifico que, em atenção à solicitação do(a) ilustre patrono(a), foi disponibilizada no sítio deste Tribunal a funcionalidade para emissão de certidão comprobatória de atuação dos advogados nos processos que tramitam pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico–PJE.
 
 A referida certidão pode ser acessada na internet na opção “CERTIDÃO DE MILITÂNCIA-PJE”, no menu do Advogado, bem como pelo endereço: https://pje.tjdft.jus.br/extras/certidao-militancia.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025.
 
 LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral
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                                            12/09/2025 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 04:50 Processo Desarquivado 
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                                            11/09/2025 22:14 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            25/11/2024 14:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2024 16:31 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 12:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            03/10/2024 11:44 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 22:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 09:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/09/2024 21:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            25/09/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2024 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 02:17 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 02:17 Decorrido prazo de RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES em 11/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 23:53 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/08/2024 02:33 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Ao exposto, julgo improcedente o pedido.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            26/08/2024 10:46 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 10:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/07/2024 15:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            16/07/2024 04:45 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 04:23 Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE DOMINGUES em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 04:23 Decorrido prazo de RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES em 09/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 03:45 Publicado Despacho em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            28/06/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 19:09 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2024 10:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            21/05/2024 03:52 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 02:33 Publicado Certidão em 08/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            03/05/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 13:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/04/2024 02:46 Publicado Certidão em 03/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0716512-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE LEITE DOMINGUES, RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024.
 
 ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral
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                                            28/03/2024 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 10:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/03/2024 02:57 Publicado Decisão em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0716512-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE LEITE DOMINGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
 
 Retifique-se a autuação.
 
 O autor, requer a concessão da tutela de urgência (liminar) para: “que seja determinado ao DETRAN/DF que SUSPENDA os efeitos do processo administrativo de cassação n. 055.016875/2011”.
 
 DECIDO.
 
 O artigo 300 do CPC exige a cumulação de dois requisitos, para o acolhimento do pedido antecipatório do mérito, sob a égide da tutela de urgência: plausibilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável.
 
 Em juízo prelibatório de convicção, a pretensa questão de direito material tem que se afigurar latente, frente ao ordenamento jurídico, à luz dos elementos probatórios até então coligidos, a ponto de formar convencimento imediato no julgador acerca da pertinência ou adequação jurídica da pretensão.
 
 No mais, há que se demonstrar a ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o devido processo legal, ou seja, a formatação técnica da relação processual, com o contraditório, ampla defesa e a incursão na sede probatória.
 
 No caso em tela, vislumbro ausentes tais requisitos.
 
 Pelo menos nesta fase processual, não há elementos seguros que evidenciem a ilegalidade do processo administrativo que ocasionou o processo de suspensão da CNH.
 
 Tal ato possui o atributo de presunção de legitimidade, somente sendo possível afastá-lo após elementos comprobatórios em contrário.
 
 Esses elementos aptos somente serão possivelmente encontrados após a angularização da relação processual e consequente incursão na seara probatória.
 
 Dessa forma, no momento, não emerge dos autos elementos robustos e inquestionáveis, que permitam a antecipação da tutela para suspender os efeitos do processo administrativo n. 055.016875/2011.
 
 Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 Cite-se, na forma da lei.
 
 Intime-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            13/03/2024 14:18 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 14:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/03/2024 15:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            11/03/2024 16:29 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/03/2024 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 02:56 Publicado Decisão em 05/03/2024. 
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                                            04/03/2024 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            29/02/2024 15:52 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 15:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/02/2024 07:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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