TJDFT - 0760809-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/06/2025 19:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ 
- 
                                            06/06/2025 23:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            16/05/2025 02:43 Publicado Decisão em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            14/05/2025 15:20 Recebidos os autos 
- 
                                            14/05/2025 15:20 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            20/12/2024 16:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ 
- 
                                            20/12/2024 14:38 Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF 
- 
                                            20/12/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/12/2024 14:30 Recebidos os autos 
- 
                                            20/12/2024 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/12/2024 12:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI 
- 
                                            20/12/2024 12:05 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
- 
                                            20/12/2024 12:05 Recebidos os autos 
- 
                                            09/12/2024 18:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ 
- 
                                            08/12/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/12/2024 02:33 Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 02:24 Publicado Decisão em 13/11/2024. 
- 
                                            13/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            11/11/2024 17:02 Recebidos os autos 
- 
                                            11/11/2024 17:02 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            18/06/2024 17:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
- 
                                            10/04/2024 20:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2024 20:24 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            15/03/2024 02:33 Publicado Decisão em 15/03/2024. 
- 
                                            14/03/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
- 
                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
 
 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0760809-89.2023.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, observo não ter sido indicado o valor da causa na petição inicial, o qual deve corresponder ao montante atualizado da dívida em cobrança na Execução Fiscal vinculada a estes embargos (artigo 292, inciso II, do CPC).
 
 Assim, a inicial deve ser emendada para correção do valor da causa e recolhimento das custas complementares, se houver.
 
 No mais, em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos, além do que esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
 
 Nos termos do art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
 
 Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
 
 Assim, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Embargante deverá comprovar a necessidade do beneplácito, trazendo aos autos seus comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos que se fizerem necessários.
 
 Por fim, esclareço que para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito tributário esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal correlata, por depósito, fiança bancária, seguro garantia, ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
 
 Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
 
 Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
 
 por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
 
 A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
 
 As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
 
 Pág.: 198).
 
 Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos Embargos à Execução opostos, sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) Embargante.
 
 Assim, a inicial também deverá ser emendada para que o(a) Embargante assegure o Juízo nos autos do processo de execução correlatos, tendo em vista que as penhoras efetivadas nos autos principais não garantem a integralidade do débito, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos 03 (três) últimos balanços patrimoniais e dos 03 (três) últimos extratos bancários, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Na mesma oportunidade, deverá o(a) advogado(a) subscritor(a) da peça inicial regularizar sua representação processual, juntando-se aos autos o competente instrumento de procuração.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
- 
                                            07/03/2024 21:52 Recebidos os autos 
- 
                                            07/03/2024 21:52 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            27/12/2023 12:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            27/12/2023 12:27 Apensado ao processo #Oculto# 
- 
                                            27/12/2023 12:26 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 
- 
                                            12/12/2023 13:35 Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
- 
                                            12/12/2023 13:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            03/12/2023 03:56 Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA E SILVA em 01/12/2023 23:59. 
- 
                                            09/11/2023 02:51 Publicado Despacho em 09/11/2023. 
- 
                                            09/11/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
- 
                                            31/10/2023 21:35 Recebidos os autos 
- 
                                            31/10/2023 21:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/10/2023 19:36 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 
- 
                                            24/10/2023 23:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/10/2023 23:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719897-95.2023.8.07.0001
Roberto Dutra Maia
Maria Helena Dutra Maia
Advogado: Rafael Evandro Fachinello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:16
Processo nº 0704563-09.2023.8.07.0005
Lainear Servicos e Comunicacoes LTDA
Exato Laboratorio de Analises Clinicas E...
Advogado: Jacinto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2023 12:21
Processo nº 0714128-09.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Vitor Villas Boas Foureaux
Advogado: Rommel Trevenzoli de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 15:50
Processo nº 0714128-09.2023.8.07.0001
Vitor Villas Boas Foureaux
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 10:52
Processo nº 0706436-49.2020.8.07.0005
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Sivanildo Alves de Souza Andrade
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2020 13:43