TJDFT - 0703348-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 02:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 02:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:38
Outras decisões
-
20/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDREZA TEOTONIO SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FALCO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de 49.621.192 DIOGO GAIA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDREZA TEOTONIO SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
09/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703348-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ANDREZA TEOTONIO SILVA REQUERIDO: 49.621.192 DIOGO GAIA DA SILVA, FALCO COMERCIO E SERVICOS LTDA, MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Decreto a revelia dos réus 49.621.192 DIOGO GAIA DA SILVA e FALCO COMERCIO E SERVICOS LTDA, eis que, citados, deixaram de apresentar contestação.
Deixo, contudo, de aplicar os efeitos da revelia, pois o litisconsorte ofertou defesa (art. 345, I CPC).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2025 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:17
Outras decisões
-
13/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FALCO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703348-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREZA TEOTONIO SILVA REQUERIDO: 49.621.192 DIOGO GAIA DA SILVA, FALCO COMERCIO E SERVICOS LTDA, MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a citação da primeira requerida, a empresa DIOGO GAIA DA SILVA, ocorreu em ID 201869288.
Isso porque nos termos do art. 248, § 2º do CPC, a citação da pessoa jurídica é válida quando feita na pessoa com poderes de gerência ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Desse modo, indefiro o pedido de renovação da diligência de citação da parte ré, posto que já houve sua citação.
Em continuidade do feito, verifico que a requerida MICROCASH já apresentou contestação em ID 192219561.
Desse modo, resta apenas a citação da requerida FALCO COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Determino a pesquisa de endereços nos sistemas à disposição deste juízo.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:11
Outras decisões
-
05/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de 49.621.192 DIOGO GAIA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703348-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREZA TEOTONIO SILVA REQUERIDO: 49.621.192 DIOGO GAIA DA SILVA, FALCO COMERCIO E SERVICOS LTDA, MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 199216066 (DIOGO - 49.621.192 DIOGO GAIA DA SILVA MARECHAL MIGUEL SALAZAR MENDES DE MORAIS - ATE 105, 291, BLOCO 1;EDIF VENUS;APT 902, TAQUARA, RIO DE JANEIRO - RJ, 22770-), que retornou sem finalidade atingida, assinado por pessoa diversa. - ID 199216080 (FALCO - Rua Renato Rinaldi, nº 1142, , Vila Carrão, SÃO PAULO - SP, 03426-000), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "MUDOU-SE"; Certifico e dou fé que deixei de desentranhar o mandado de ID 199216066 , uma vez que o endereço está fora das circunscrições deste tribunal e fora de suas comarcas contíguas.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 08:14:32.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
11/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA TEOTONIO SILVA - CPF: *11.***.*46-24 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703348-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREZA TEOTONIO SILVA REQUERIDO: 49.621.192 DIOGO GAIA DA SILVA, FALCO COMERCIO E SERVICOS LTDA, MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 189234197 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2024 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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