TJDFT - 0746207-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746207-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO EMBARGADO: SOLON KOUZAK, VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ, ZENON KOUZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações.
No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, recebo o acordo extrajudicial de id. 209128695 e suspendo o curso do feito até o dia 26/11/2025.
Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 14:12
Deferido em parte o pedido de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO - CPF: *67.***.*83-00 (EMBARGANTE)
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09/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ZENON KOUZAK em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALESKA KOUZAK CAMPOS DA PAZ em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:40
Outras decisões
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24/07/2024 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SOLON KOUZAK em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746207-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO EMBARGADO: SOLON KOUZAK DECISÃO I.
Indefiro ,por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação porque ainda não houve penhora, não há proposta concreta de acordo, também não há convergência manifestada de interesses das partes quanto à designação de audiência de conciliação, nem evidências sequer empíricas de que seja provável se obter conciliação em audiência judicial em casos semelhantes, o que, de qualquer forma, não impede as partes de entabularem acordo extrajudicialmente.
II.
Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:57
Indeferido o pedido de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO - CPF: *67.***.*83-00 (EMBARGANTE)
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12/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SOLON KOUZAK em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746207-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO EMBARGADO: SOLON KOUZAK CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte embargada sobre a petição de id. 196738579, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SOLON KOUZAK em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SOLON KOUZAK em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746207-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO DESPACHO Os autos foram arquivados sem cumprimento do item II da Sentença de id.179291834, bem como não houve o cadastramento do patrono do embargado.
Destarte, procedo ao cadastramento e intimo a parte embargada do item II da Sentença de id. 179291834.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 19:32
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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06/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/02/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de SOLON KOUZAK em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO COUTINHO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de RAUF EDUARDO RAPPEL CARNEIRO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:46
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:38
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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