TJDFT - 0702204-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:08
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REU).
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02/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702204-13.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 2586/2024 - DETRAN/DG/PROJUR.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à defesa do réu.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:24:06.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
03/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702204-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (10296) Requerente: HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de promover descontos em seu vencimento a título de ressarcimento ao erário decorrente do recebimento da Gratificação de Titulação - GTIT.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que havia divergência interpretativa sobre a aplicação da gratificação para títulos da mesma natureza, mas apenas anos depois da concessão houve auditoria modificando a interpretação anteriormente concedida para revisar os atos de concessão do benefício.
Assevera que recebeu os valores de boa-fé, não contribuindo para o erro da Administração.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
No que concerne a possibilidade ou não sobre a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.009 fixou a tese que os valores indevidos estão sujeitos à devolução, quando não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Convém salientar que já era entendimento pacificado pela Corte de Justiça no sentido que “é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 - Recurso Repetitivo – Tema 531), aplicando-se o princípio da proteção da confiança, em razão da expectativa de legalidade do pagamento.
Na hipótese descrita nos autos, o documento de ID 189610182 indica a divergência na interpretação da norma, evidenciando-se a superveniência de novo entendimento que impossibilitou a acumulação do percentual da Gratificação de Titulação – GTIT para títulos da mesma natureza, o que ensejou na determinação de ressarcimento ora impugnada, conforme comprova o documento de ID 189610182 , pág. 52.
Portanto, do exame dos documentos anexados não se identifica nenhum ato que indique que o autor tenha contribuído, ainda que indiretamente, para o recebimento da referida verba, razão pela qual aparentemente o erro interpretativo seria da Administração, dessa maneira, os descontos devem ser suspensos até decisão final, pois há presunção de recebimento de boa-fé.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos referente ao ressarcimento ao erário decorrente do recebimento da Gratificação de Titulação - GTIT até decisão final.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 09:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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