TJDFT - 0704898-10.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
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26/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704898-10.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA, NYLLO HERCULY MOREIRA DO VALE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 21/10/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 214277546.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 21/10/2030, já considerado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/12/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:14
Outras decisões
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08/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704898-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA, NYLLO HERCULY MOREIRA DO VALE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sociedade empresária ADYEN DO BRASIL LTDA não compõe o polo passivo da lide e, em razão disso, indefiro qualquer arresto cautelar em suas contas.
Caso a parte credora pretenda atingir seu patrimônio, ao argumento de que compõe o mesmo grupo econômico da Hurb, deverá instaurar o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desde logo, advirto o exequente que, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o art. 50 do Código Civil não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, nos termos do § 4º.
Requeira o exequente o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:12
Outras decisões
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03/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704898-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA, NYLLO HERCULY MOREIRA DO VALE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 21:02
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 06:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:24
Outras decisões
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30/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:46
Publicado Edital em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:06
Expedição de Edital.
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23/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/04/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 22:58
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NYLLO HERCULY MOREIRA DO VALE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704898-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA, NYLLO HERCULY MOREIRA DO VALE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA e NYLLO HERCULY MOREIRA DO VALEem face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narram os autores que adquiriram junto à ré um pacote de viagem (pedido de nº 7180051), com destino à Lima e Cusco no Peru, saindo do Rio de Janeiro, pelo valor total de R$ 3.346,00, na modalidade “data flexível”.
Relatam que a modalidade contratada previa a indicação de três datas para realização de cada viagem e que, em 45 dias a requerida deveria verificar e comunicar a possibilidade da viagem ao autor.
Dizem ter indicado as datas, em mais de uma oportunidade, conforme previsão contratual, mas a Ré não emitiu os vouchers.
Teceram considerações jurídicas.
Ao final, pediram a concessão de tutela de urgência para designação de data para viagem e, no mérito, a confirmação da tutela, além da condenação ao pagamento de danos morais.
Sucessivamente, a conversão da obrigação em peras e danos, com restituição dos valores pagos (R$ 3.246,00).
A tutela de urgência não foi concedida (ID 173878178).
Citada ao ID 177066997, a ré não apresentou contestação, conforme certificação de ID 185324125.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto não houve contestação nada obstante a devida citação, atraindo, portanto, a normatividade do art. 355, inciso II, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do produto oferecido pela requerida, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, os autores realizaram a compra de pacotes de viagem por meio da empresa ré, com destino à Lima + Cusco e validade de agosto de 2022 a 30 de novembro 2023, conforme ID 173602699.
Todavia, os documentos de ID 173602701 e 173602703 indicam a negativa da prestação do serviço contratado conforme datas indicadas pelo autor, em mais de uma oportunidade.
Assim, considerando que os termos da oferta veiculada pela requerida integra o contrato firmado entre as partes, conforme art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, resta evidenciado o descumprimento contratual pelo fornecedor, mormente diante da data já transcorrida.
Nesse cenário, a conduta da ré violou o direito dos consumidores de fruição do produto adquirido, tendo em vista que, apesar de não haver data certa para a viagem na promoção, havia um período delimitado para que os autores pudessem escolher os três períodos de viagem e eles fizeram as opções dentro desse limite temporal.
Ademais, sobre o tema, estabelece o art. 39, XII, do CDC, como prática abusiva “deixar de estipular o prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.
Desse modo, houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida que se negou a cumprir o serviço de viagem contratado.
Assim, demonstrado que o fornecedor de serviço descumpriu suas obrigações contratuais, sua condenação é medida que se impõe, mas apenas em relação à obrigação sucessiva, de reparação pelas perdas e danos, conquanto a obrigação de fazer tenha perdido o seu objeto, haja vista o transcurso do prazo para emissão das passagens.
Por outro lado, a pretensão de condenação por danos morais não merece acolhimento.
No tocante à indenização por danos morais, não foi demonstrado que a falha na prestação do serviço tenha ocasionado danos aos direitos da personalidade dos autores.
Em regra, o direito à compensação por danos morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles.
Ou seja, a comprovação do dano deve ser considerada como pressuposto do dever de indenizar.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral dispensando a comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa.
A questão em exame não se enquadra nas exceções em que o dano moral é presumido, afigurando-se necessária a demonstração dos prejuízos suportados em razão da irregularidade praticada pelo réu.
Com efeito, a aferição da ocorrência do dano moral deve analisar as consequências da irregularidade perpetrada, notadamente se passível de aumentar sobremaneira o sofrimento e a aflição psicológica.
Sobre o tema, ressalte-se que a doutrina evoluiu para além de uma concepção intimista, deixando de reconhecer o direito à indenização por danos morais para simplesmente reparar a dor, o constrangimento ou circunstância vexatória decorrente de um ato ilícito, exigindo a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
Na hipótese, malgrado se reconheça o dissabor com a situação vivenciada, não se vislumbra configurada uma situação anormal a ponto de caracterizar violação a atributos da personalidade.
Necessário considerar ainda que o mero descumprimento contratual não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais (Acórdão 1685176, 07057951020198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa requerida a restituir integralmente os valores despendidos pelos requerentes no pagamento do pacote de viagem, no importe de R$ 3.246,00 (três mil e duzentos e quarenta e seis reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde as datas do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência parcial, aliada à condição de revel, condeno apenas a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observadas as disposições do artigo 85 do CPC.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
05/12/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 21:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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