TJDFT - 0702131-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0702131-41.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CAMILA DA SILVA GOMES Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:33:59.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 06:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 08:31
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702131-41.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CAMILA DA SILVA GOMES Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 202749198.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:19:22.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 13:11
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:42
Concedida a Segurança a CAMILA DA SILVA GOMES - CPF: *38.***.*33-40 (IMPETRANTE)
-
29/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA GOMES em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702131-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA DA SILVA GOMES IMPETRADO: INSTITUTO AOCP, COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Nome: COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, Palácio Tiradentes SAISO, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA DA SILVA GOMES contra ato praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no qual pleiteia a concessão de provimento jurisdicional, em caráter de urgência, que lhe assegure a suspensão do ato que a eliminou do concurso de Praças da PMDF garantindo sua participação nas demais etapas com a remarcação de seu teste de aptidão física para após sua gravidez e estado puerpério.
Para tanto, sustenta, a Impetrante, que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas do curso de formação de Praças no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, conforme o Edital de Abertura Nº 04/2023, obtendo aprovação em todas as etapas, prova objetiva, discursiva e investigação social, o que ensejou sua convocação para o Teste de Aptidão Física.
Pondera que dias anteriores a realização do TAF, qual seja, 28 de janeiro de 2024, vinha manifestando sintomas de mal-estar, incluindo episódios de vômito o que a fez suspeitar de gravidez, no entanto, o teste de farmácia deu negativo e como não possuía nenhuma comprovação de gravidez, mesmo se sentindo mal, compareceu ao TAF, contudo, foi considerada inapta na corrida de 2200 metros.
Assevera que os mesmos sintomas persistiram e, em 16/02/2024, foi confirmada sua gravidez por meio de exame de imagem, estimada em aproximadamente 6 semanas.
Verbera que estava ciente do cronograma estabelecido no edital, mas não teve como apresentar documentação para solicitação de um reteste para candidatas grávidas.
Sustenta que realizou o teste em condições extremamente prejudicadas devido à sua condição de saúde decorrente da gravidez, ainda desconhecida.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a imediata suspensão do ato que a eliminou para que prossiga nas demais etapas lhe garantido a realização do reteste após o parto e quando finalizar seu período puerpério Consoante se infere do contido no ID 189344303, a Impetrante, na data de 16.02.2024, submeteu-se a exame de imagem, do qual sobreveio o diagnóstico de “GESTAÇÃO TÓPICA ÚNICA DE 6 SEMANAS”.
No entanto, além do diagnóstico ter siso posterior à data pautada para a realização do TAF, a Impetrante afirma ter feito anteriormente teste de farmácia com resultado negativo, ou seja, a gravidez era ao tempo inclusive indetectável, o que reflete, inclusive, a inexistência de alterações físicas ou risco e o fato de não ter sido possível lograr êxito na aprovação ,o Teste; neste juízo de cognição sumária não resta evidenciada a probabilidade do direito.
Destaco que não há provas pré-constituídas nos autos que comprove que antes do teste a Impetrante se encontrava mal devido a sintomas de gravidez.
Isto, pois, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral no RE 630.733 (Tema 335), que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, ressalvada a hipótese de haver previsão no edital que permita essa possibilidade.
Para além disso, no caso em tela, o pedido manejado a título de antecipação de tutela tem índole evidentemente satisfativa, incompatível com a essência do provimento antecipatório, já que a impetrante pretende obter, em sede de antecipação, provimento que se confunde com o mérito da demanda, pois também requer lhe seja assegurado o direito ao reteste após sua gravidez e estado puerpério.
Da análise dos autos, é clara a constatação de que a tutela que se pretende corresponde exatamente à deduzida como provimento final, o que esvaziaria o pedido principal.
Assim, destaca-se o entendimento do E.
TJDFT sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
NÃO COMPROVADO.
PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELALIMINARDE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há divergência na doutrina e jurisprudência se a responsabilidade civil do Estado, no caso de ato omissivo, seria objetiva ou subjetiva.
Contudo, em qualquer das hipóteses, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. 2.
Não havendo indícios de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano sofrido pelo indivíduo, inviável a concessão de tutela de urgência visando a reparação do dano. 3.
Não é possível a concessão deliminarem desfavor da Fazenda Pública queesgote, ainda, que em parte, o objeto da ação, a teor do disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 4.
A concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal possui efeitos irreversíveis, visto que a obrigação não é passível de repetição, sendo assim, em eventual improcedência da demanda, tais valores não seriam devolvidos ao Poder Público. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão n. 1441016, Processo n. 0705690-31.2022.8.07.0000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/07/2022, Publicado no DJE : 10/08/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
VIÚVA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
FAZENDA PÚBLICA.
LIMINAR ESGOTA O MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Requerendo a parte a concessão de liminar que esgota o mérito da ação, o não provimento do recurso interposto em face da Fazenda Pública é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão n.830342, 20140020235793AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 180) À vista do exposto,INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal no sistemaPJepara facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisãoFORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:23:02.
ASSINADO DIGITALMENTE Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189342004 Petição Inicial Petição Inicial 24030816564520000000173233670 189342011 2.
Procuracao - Camila da SIlva - Clicksign Procuração/Substabelecimento 24030816564578500000173233676 189342012 3.
Identidade Documento de Identificação 24030816564623100000173233677 189342013 4.
Comprovante de residencia Comprovante (Outros) 24030816564680700000173233678 189342014 5.
CTPS Documento de Comprovação 24030816564722900000173233679 189342015 6.edital-abertura-04-2023 (12) Documento de Comprovação 24030816564850200000173233680 189342016 7.
Cronograma atualizado PMDF Documento de Comprovação 24030816564931600000173233681 189342017 8.
Resultado final prova objetiva PMDF Documento de Comprovação 24030816565021300000173233682 189342019 9.
Resultado final discursiva Documento de Comprovação 24030816565091900000173233684 189342021 10.
Convocacao para preenchimento da FIC PMDF Documento de Comprovação 24030816565152200000173233685 189342022 11.
Convocacao para o TAF Documento de Comprovação 24030816565206800000173236336 189342024 12.
Resultado preliminar - TAF Documento de Comprovação 24030816565248700000173236338 189342027 13.
Resultado definitivo - TAF Documento de Comprovação 24030816565330100000173236341 189342028 14.Informacoes da candidata Documento de Comprovação 24030816565434100000173236342 189342029 15.Boletim de desempenho Documento de Comprovação 24030816565478700000173236343 189342031 16.Recurso Administrativo Documento de Comprovação 24030816565517600000173236345 189342032 17.Resposta do recurso Documento de Comprovação 24030816565616300000173236346 189342033 18.tentativas de resposta Documento de Comprovação 24030816565660300000173236347 189342034 19.Resposta banca Documento de Comprovação 24030816565707400000173236348 189342038 20.
Print de conversa Documento de Comprovação 24030816565737200000173236352 189342041 21.Resumo clinico Documento de Comprovação 24030816565773200000173236355 189342043 22.Resumo clinico 2 Documento de Comprovação 24030816565808500000173236357 189344297 23.Atendimento medico decorrente da gravidez Documento de Comprovação 24030816565858100000173236361 189344299 24.atendimento medico decorrente da gravidez (1) Documento de Comprovação 24030816565910800000173236363 189344301 25.hospital HRG Documento de Comprovação 24030816565947300000173236365 189344303 26.Ecografia Documento de Comprovação 24030816565989200000173236367 189344305 27.Tomando medicacao Documento de Comprovação 24030816570022400000173236368 189374044 Decisão Decisão 24031113230256900000173262182 189374044 Decisão Decisão 24031113230256900000173262182 189761828 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031303071443600000173606769 189840401 Petição Petição 24031315435812600000173674281 189840406 NU_211970517_01JAN2024_31JAN2024 Documento de Comprovação 24031315435869000000173677186 189840408 NU_211970517_01FEV2024_29FEV2024 Documento de Comprovação 24031315435913900000173677188 189840409 NU_211970517_01MAR2024_12MAR2024 Documento de Comprovação 24031315435960100000173677189 -
14/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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