TJDFT - 0761780-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 20:15
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761780-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTUR BARROS SEIXAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, instaurou-se o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Intimado, o executado manifestou-se no ID 209721673, informando o cumprimento da obrigação.
A parte exequente foi intimada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer no ID 21241730.
Contudo, quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado.
Intimem-se as partes.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTUR BARROS SEIXAS em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761780-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTUR BARROS SEIXAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 15:08:27.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
03/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:34
Outras decisões
-
15/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761780-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTUR BARROS SEIXAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DF e o DETRAN/DF foram condenados em obrigação de fazer à parte autora.
De ordem, ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, para mera ciência.
De ordem, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência e assinatura, intime-se e aguarde-se transcurso de prazo para mera ciência.
Sem novos requerimentos, transcorrido o prazo de intimação, arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 21:18:41.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
26/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761780-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTUR BARROS SEIXAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Conquanto não tenha o requerido apresentado resposta no prazo legal, não incide o efeito material da revelia, ou seja, não há a presunção de veracidade do direito afirmado, haja vista a indisponibilidade dos interesses em conflito Na inicial, a parte autora requer a condenação dos requeridos para que retirem todos os débitos sobre o veículo Caminhão Guincho Ford Modelo 1316 - Renavam *02.***.*19-52 - Ano modelo 2010, Cor Branca - PLACA MWU 7705, referentes ao IPVA dos exercícios de 2020 a 2023 do seu nome.
Alega que era proprietário veículo e este foi apreendido pela Autoridade Policia, na operação Rosário, em 13.08.2019 e, por isso, a partir de então, não detinha mais a propriedade nem a posse sobre o bem que justifiquem a cobrança do referido tributo.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
De início, a parte autora não deixa de ser proprietária do caminhão com a mera apreensão policial do bem por circular de forma irregular (seja porque não houve pagamento de taxas e tributos, ou ainda, porque não atendia aos padrões legais exigidos para circulação).
A rigor, o simples fato de não poder utilizar o veículo porque foi regularmente apreendido não isente o proprietário das obrigações legais decorrentes da propriedade.
Ainda que o veículo seja apreendido pela autoridade policial em função de mandado judicial, qualquer que seja ele, a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o veículo continuam sendo de responsabilidade de seu possuidor legal, que no caso em tela é o autor, até que perca essa condição legal.
Além disso, pelo que consta, a parte requerente não tomou qualquer medida para reaver seu carro, nem informou se houve, de fato o perdimento do bem por meio de sentença judicial.
Desse modo, entendo que, no caso, a afetiva perda da propriedade do veículo para os efeitos fiscais ocorreu no leilão deste.
Portanto são legitimas as cobranças anteriores a esse fato.
Ademais, vale reforçar que a regra da distribuição do ônus probatório dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Assim, a parte demandante tem o dever de demonstrar ao menos o rastro do direito alegado no processo, o que nesse caso não logrou êxito.
Importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada.
Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
APREENSÃO DO VEÍCULO VINCULADA A PROCESSO CRIMINAL.
LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1.
Insurge-se o autor contra sentença proferida pelo 3º JEFP que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de dívida de IPVA relativa ao veículo Hyundai Sonata Gls, placa JKB2818.
Alega que o veículo não se encontra mais em sua posse desde 2015, quando foi apreendido pelo Poder Judiciário e vinculado a processo criminal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20546804). 2.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, pois demonstrou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. 3.
Sem razão o recorrente.
O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal (art. 3º, do Decreto Distrital n. 34.024/12). 4.
A ausência de posse não induz, por si só, à inexigibilidade do tributo, especialmente na hipótese tratada nos autos.
O fato de o autor não se encontrar na posse direta do veículo na data de incidência do tributo não o exime da dívida tributária constituída, pois não houve a transmissão de propriedade do referido automóvel, que somente se deu com o leilão e arrematação judicial do veículo em 06/10/2017, conforme informações prestadas pelo Distrito Federal. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1308753, 07009651320208070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 25/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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01/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:20
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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