TJDFT - 0707535-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 17:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707535-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 200647094 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem quanto a eventual produção de outras provas, a parte autora não se manifestou.
A parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 204115770).
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707535-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707535-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/05/2024 15:54
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:55
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:09
Mandado devolvido dependência
-
27/03/2024 18:44
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707535-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Anote-se tramitação 100% digital.
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que possuí linha telefônica junto à empresa requerida, referente ao terminal (61) 3371-4258.
No dia 01/08/2023, foi até a operadora VIVO S.A solicitando a portabilidade.
Após a requerida suspendeu sua linha.
Destaca-se que a VIVO S.A não conseguiu finalizar a portabilidade Informa que ao tentar resolver a requerida lhe informou que não havia nada que eles pudessem fazer, uma vez que foi solicitado a portabilidade.
Noutro sentido, a empresa VIVO S.A informa que solicitou a portabilidade, contudo a requerida não lhe forneceu protocolos para finalizar, estando impedida de concluir a solicitação.
Diante disso e por já ter tentando de várias maneiras recuperar a linha, o requerente propõe a presente demanda.
Esclarece-se que é uma linha empresarial e diante a sua extrema necessidade por ser o principal meio de comunicação entre a empresa e seus clientes, o requerente está suportando prejuízos e sendo prejudicado.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja restabelecido os serviços relativos à linha, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A relação entre as partes deve ser classificada como de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, e a parte requerida, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O produto comecializado deve estar em condições adequadas para sua plena utilização, sendo eventuais vícios de responsabilidade do fornecedor, consoante artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela inativação da linha telefônica de forma arbitrária pela requerida.
O perigo na demora decorre da possibilidade do autor utilizar a linha em seu comércio, deixando de efetuar vendas e atender seus clientes.
Logo, deve ser concedido o pleito liminar.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar: a) o restabelecimento da linha (61) 3371-4258, junto à requerida, sob pena de multa diária à razão de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CIATAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
18/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707535-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Acoste a parte requerente documento de identificação.
Esclareça ainda se a linha telefônica foi contratada pela pessoa física ou jurídica (OTICAS MUNDIAL LTDA).
Se o caso, deverá a pessoa jurídica constar no polo ativo.
Prazo de 15 dias úteis. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:34
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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