TJDFT - 0703897-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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19/08/2024 14:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:19
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:07
Publicado Citação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 22:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*68-00 (REQUERENTE).
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30/06/2024 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:39
Indeferido o pedido de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*68-00 (REQUERENTE)
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10/04/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703897-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Verifica-se nos autos que o autor tem rendimentos de aproximadamente R$ 18.000,00, bruto e R$ 8.000,00, líquidos (id 186095021) que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Não demonstra o requerente outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Portanto, concedo ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar quanto: a) possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras - Tema Repetitivo 247 do STJ; b) validade da cobrança de Tarifa de Cadastro - Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Súmula 566/STJ; c) validade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem - Tema 958 do STJ.
Faço constar, desde logo, que o veículo adquirido pelo autor possui natureza de usado, de forma que é plausível a cobrança do serviço; d) se manifestar quanto à impossibilidade de inibição da mora pela simples propositura de ação de revisão - Súmula 380 STJ.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
13/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:33
Declarada incompetência
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11/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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