TJDFT - 0700221-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
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23/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIANE BRAGA MARTINS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:28
Outras decisões
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:58
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIVAN NERI DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700221-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE BRAGA MARTINS SANTOS EXECUTADO: LUZIVAN NERI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 2.250,13, a saber: 1) R$ 2.237,63 - Banco Santander 2) R$ 12,50 - Banco Votorantim Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 199601423, no valor total de R$ 26.039,93.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (curadoria), ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:10
Outras decisões
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15/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700221-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE BRAGA MARTINS SANTOS EXECUTADO: LUZIVAN NERI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que transcorreu o prazo editalício sem que ocorresse o pagamento voluntário do débito ou apresentação de impugnação.
Assim, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Por outro lado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente ciente de que valores irrisórios serão desbloqueados de imediato.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
25/06/2024 21:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:28
Deferido o pedido de ELIANE BRAGA MARTINS SANTOS - CPF: *64.***.*40-25 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de LUZIVAN NERI DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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16/04/2024 03:25
Publicado Edital em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:55
Expedição de Edital.
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700221-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE BRAGA MARTINS SANTOS REU: LUZIVAN NERI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ELIANE BRAGA MARTINS SANTOS em face de LUZIVAN NERI DA SILVA.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas inerentes à fase processual, consoante ID 189862151 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 20.448,10.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:13
Outras decisões
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ELIANE BRAGA MARTINS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700221-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE BRAGA MARTINS SANTOS REU: LUZIVAN NERI DA SILVA DESPACHO Previamente à análise do pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 187472225, fica a parte credora intimada a esclarecer os cálculos apresentados no ID 187472226, notadamente quanto à existência de duas parcelas no valor de R$ 3.986,73, referentes à data de 15/08/2022, quando na planilha que fora acostada na inicial, e considerada no título executivo, consta apenas uma parcela relacionada à aludida data.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:31
Publicado Edital em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 17:10
Expedição de Edital.
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22/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LUZIVAN NERI DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ELIANE BRAGA MARTINS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ELIANE BRAGA MARTINS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2023 19:26
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2023 06:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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02/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 06:46
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de LUZIVAN NERI DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 00:34
Publicado Edital em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 09:28
Expedição de Edital.
-
16/03/2023 11:31
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 18:55
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:55
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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