TJDFT - 0703573-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:00
Indeferido o pedido de GILMAR MELO COSTA - CPF: *77.***.*96-49 (EXECUTADO)
-
06/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:04
Decorrido prazo de GILMAR MELO COSTA - CPF: *77.***.*96-49 (EXECUTADO) em 14/05/2025.
-
22/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GILMAR MELO COSTA em 15/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GILMAR MELO COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de GILMAR MELO COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GILMAR MELO COSTA em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:40
Deferido o pedido de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
08/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GILMAR MELO COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/06/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:16
Deferido o pedido de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
22/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703573-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: GILMAR MELO COSTA DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade autônoma RUA 03, Lote 32B.
Relata que a parte requerida se encontra em débito com as taxas ordinárias e extraordinárias, no total de R$17.854,45.
Pleiteia o pagamento dos débitos em atraso.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID192872135), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Em que pese a revelia, converto o julgamento em diligência para que a parte autora anexe aos autos a matrícula do imóvel, que ateste ser o requerido o proprietário da unidade apontada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
26/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/04/2024 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703573-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: GILMAR MELO COSTA DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
12/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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