TJDFT - 0734564-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MONCAO CUNHA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de veículos em nome de terceiro.
Inexistência de decisão extra petita.
Ilegitimidade dos executados para defenderem direito alheio em nome próprio.
Contraditório prévio à penhora.
Transferência da propriedade mobiliária.
Decisão mantida. 1.
A restrição à circulação/transferência e a ordem de penhora dos veículos foram antecedidas de pedidos dos exequentes, não se tratando, portanto, de decisão extra petita. 2.
A propriedade de coisa móvel transfere-se pela simples tradição, presumindo-se, juris tantum, que dela é titular o possuidor, no caso, os devedores, um dos quais suspeito de ocultação de patrimônio. 3.
Carecem os devedores de legitimidade para defender em nome próprio suposto direito de terceiros, os quais poderão valer-se do meio processual para tanto adequado. 4.
Não há contraditório prévio à penhora, como se vê do rito da execução (lato sensu) e também pela intuitiva razão de que ensejaria o risco de frustração da medida executiva 5.
Exercício regular do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé. 6.
Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. -
06/03/2024 19:29
Conhecido o recurso de MARCELO MONCAO CUNHA - CPF: *02.***.*20-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
10/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MONCAO CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/10/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:20
Declarada incompetência
-
22/09/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:18
Indefiro
-
05/09/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/08/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:35
Efeito Suspensivo
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22/08/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/08/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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