TJDFT - 0022540-53.2012.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022540-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRUTELLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE SEBASTIAO ROSARIO BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Regularmente intimadas, as partes informaram aos ID's 189801891 e 189930808 que não têm interesse de manifestação. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em instrumento de confissão de dívida é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em janeiro de 2018, ID 59300712 e perdurou até janeiro de 2019.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em janeiro de 2024.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 189609944.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 20:38:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/03/2024 20:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:59
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:36
Outras decisões
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12/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/03/2024 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 09:43
Processo Desarquivado
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07/07/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 16:30
Processo Desarquivado
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07/05/2020 10:00
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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