TJDFT - 0720324-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:48
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:48
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:56
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/06/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720324-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: TIAGO ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Do Juízo 100% Digital Indefiro o processamento dos autos nos termos da portaria que regulamentou o Juízo 100% Digital, em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução.
Ao CJU: descadastre o Juízo 100% Digital dos presentes autos.
Da justiça gratuita: Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Ao CJU: descadastre a gratuidade inserido no sistema, pois ausente seu deferimento.
Da citação pelo WhatsApp Indefiro a citação da parte na presente Execução de Título Extrajudicial, pois a despeito da permissão prevista na Portaria GC n.º 34/2021, em seu art. 4º, ela não se confunde com a citação por via eletrônica, que possui regulamentação legal e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que o pedido se deu em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias, como dispõe o art. 829 do CPC, seguida de penhora e avaliação de bens, conforme § 1º do mesmo artigo, o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial.
Do prosseguimento: Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:57:30.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:31
Deferido o pedido de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - CPF: *46.***.*95-41 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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