TJDFT - 0704048-23.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:05
Juntada de guia de recolhimento
-
29/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0704048-23.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes quanto aos cálculos de id. 209517640.
Itapoã/DF, 04/09/2024 EDILEUZA PAULA PINHEIRO Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
31/08/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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30/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 17:33
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704048-23.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAURO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Recebo o recurso de apelação da Defesa técnica de MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA - id.195095998 - em seu duplo efeito - art. 597 do Código de Processo Penal.
Recurso já arrazoado.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para as contrarrazões Certifique-se a intimação dos sentenciados.
Expeça-se carta de guia provisória em relação ao apelante.
Certifique-se o eventual trânsito em julgado em face ao Ministério Público e sentenciado MAURO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. -
02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 13:40
Juntada de termo
-
22/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704048-23.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAURO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado oralmente pela Defesa do acusado MAURO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, ao final da audiência instrutória aduzindo, em suma, a insubsistência dos indícios de autoria delitiva em relação ao referido denunciado, dado o seu não reconhecimento pela vítima e o próprio pleito absolutório formulado pelo Ministério Público em relação ao mesmo.
Brevemente relatado.
Decido.
Conforme se extrai da inteligência do art.282, §5º c/c art.316 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar por deter natureza estritamente provisória, tem sua subsistência condicionada à persistência dos motivos ensejadores da tutela de urgência deferida; isto seja, "os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo"; pelo que permanece constantemente sujeita a revisão a qualquer tempo da persecução penal.
A partir dessa suscetibilidade de revisão, encerrada a instrução processual verifica-se uma nítida e substancial alteração na contextualização fático-probatória dos autos que mitigam, sobremaneira, os elementos de informação iniciais que autorizaram, ao tempo e sob a ótica da cognição sumária, o decreto preventivo; na medida em que o seu não reconhecimento pela vítima que, inclusive motivou o pleito ministerial pela sua absolvição representa relevante fragilização dos indícios iniciais de coautoria que lhe foi atribuída.
Dessa feita, considerando que à medida em que avança a persecução penal deve-se exigir, paulatinamente, a corroboração de tais elementos indiciários, a fim de legitimar a manutenção, a cada tempo processual, da segregação cautelar; denota-se que após regular instrução processual o acervo inquisitivo que sustou o decreto preventivo, restou substancialmente mitigado na fase judicial do processo abalando, assim, os fundamentos da própria segregação cautelar.
Razões pelas quais, embora o exame meritório apenas se findará com o sentenciamento da ação penal, após as respectivas alegações finais de defesa, não se pode perder de vista que pela ótica e para os fins acautelatórios, tal fragilização torna temerária a manutenção da segregação preventiva do referido acusado visto que, como medida ultima ratio, apenas subsistirá nas hipóteses que se revelem verossímeis os requisitos e pressupostos do art.312 do Código de Processo Penal.
Assim, diante da cláusula de imprevisão inerente às medidas cautelares e configurada a substancial alteração superveniente do panorama fático no curso da instrução processual, não mais prevalecem, a meu exame, os requisitos legais para a manutenção do encarceramento provisório do referido réu. À conta do exposto, a teor do art.282, §4º c/c art.316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do referido denunciado e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu MAURO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS já qualificado nos autos.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, SALVO se por outro motivo estiver preso.
Quanto ao corréu MARCOS DIEGO a proposição exige maior aprofundamento da análise da prova e será avaliada por ocasião do sentenciamento do feito, após regular apresentação das alegações finais de defesa.
No mais, remetam os autos à Defesa para as respectivas alegações finais.
Ao final retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
03/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:45
Revogada a Prisão
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03/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/04/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 11:00, Vara Criminal do Itapoã.
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03/04/2024 13:18
Juntada de ata
-
02/04/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 22:43
Mandado devolvido dependência
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18/03/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704048-23.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAURO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Denúncia/aditamento regularmente recebidos em decisões id's. 183804176 e 183975428.
Citados pessoalmente MAURO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS ao id. 185790156 e MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA ao id. 188866454, os mesmos apresentaram respostas distintas à acusação - id's.189425252 e 187415173 – porém, ambos se limitando à refutação genérica da acusação; motivos pelos quais, não se divisando nenhuma das hipóteses elencadas no art.397 do Código de Processo Penal, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária dos denunciados, mantendo-se hígido o recebimento da peça acusatória.
Defiro as provas testemunhais requeridas.
Designe-se data para a realização de audiência de I.J.
Intimem-se e/ou requisitem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
12/03/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 23:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 11:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
12/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/03/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:41
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/02/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
23/02/2024 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2024 12:41
Outras decisões
-
23/02/2024 10:24
Juntada de gravação de audiência
-
22/02/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/02/2024 19:54
Juntada de laudo
-
22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:53
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/02/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
17/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 12:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2024 12:56
Outras decisões
-
17/02/2024 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
17/02/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/02/2024 14:54
Juntada de laudo
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:21
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
18/01/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:02
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
16/01/2024 18:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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