TJDFT - 0701150-33.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MASOUD EMAID MASOUD NIMER ALI em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 21:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701150-33.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MASOUD EMAID MASOUD NIMER ALI REQUERIDO: MEDYCORP ASSESSORIA E GERENCIAMENTO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95).
Decido.
A parte autora, apesar de intimada para juntar comprovante de domicílio em seu nome, não apresentou a documentação exigida.
O autor juntou comprovante de residência em nome de EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI, terceiro estranho à demanda.
A teor do artigo 319, inciso II do CPC, um dos requisitos da petição inicial são as informações acerca do domicílio do autor, sem a qual não é possível analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Incumbe ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma).
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:59
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701150-33.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MASOUD EMAID MASOUD NIMER ALI REQUERIDO: MEDYCORP ASSESSORIA E GERENCIAMENTO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em seu nome, no mesmo prazo da decisão de ID 189023531.
Certifico e dou fé que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio dos seguintes tipos: correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito. *Outros documentos serão apreciados pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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