TJDFT - 0011023-95.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 23:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011023-95.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente rechaçou e requereu a suspensão do feito, uma vez que os débitos constam como parcelado. É o breve relatório.
DECIDO.
No que se refere à prescrição intercorrente, essa tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Dito isso, verifica-se que, apesar da citação, por meio do comparecimento espontâneo (ID 44131431, p. 66), ter ocorrido em 15.02.2007, o referido título executivo foi objeto de parcelamento administrativo em 12.12.2008 (situação 39 - CDA n. *01.***.*21-36; *01.***.*32-50; *01.***.*21-25 e *01.***.*32-49) até a presente data, o que implica o reconhecimento da dívida e, portanto, interrompe a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil).
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que, neste período, houve o parcelamento do débito.
Assim, refuto a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ademais, trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo.
Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:03
Recebidos os autos
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08/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO em 02/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
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01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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