TJDFT - 0751983-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE DE TAL em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA.
HERDEIROS.
HIPOSSUFICIENTES. ÚNICO BEM IMÓVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO ALTERADA. 1.
Conforme entendimento prevalente nesta Corte de Justiça, a hipossuficiência do espólio é presumida quando o seu patrimônio for de reduzida monta ou, por exemplo, for composto por bem de família. 2.
O monte partilhável alcança a média de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, provavelmente, constitui bem de família, sendo o único imóvel deixado pelo de cujus, o qual serve de moradia à inventariante, viúva e meeira do falecido e fica localizado em região menos abastada do Distrito Federal. 3.
Dessa forma, é de se concluir que o patrimônio a ser inventariado é de valor módico, o que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
13/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:43
Conhecido o recurso de DIOMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*49-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE DE TAL em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/12/2023 02:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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