TJDFT - 0709868-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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31/05/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e reconhecimento de grupo econômico. 2.
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 3.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. 4.
O reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase de conhecimento, inclusive na hipótese de sucessão empresarial irregular, deve ser apreciado no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC. 5.
Na hipótese, conforme consulta ao Sniper, ao ID de origem 162561599, verifica-se que, enquanto a agravada Alabarce Engenharia Ltda. tem como objeto social “4120-4/00 Construção de edifícios; 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários; 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas; 4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas; 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica; 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras; 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente; 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios; 7111-1/00 Serviços de arquitetura; 7112-0/00 Serviços de engenharia”, a pessoa jurídica Alabarce Holding Ltda. tem objeto social distinto, qual seja, “6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras”, motivo pelo qual não há o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da sucessão empresarial, especialmente ante a ausência de identidade do objeto social, com exercício de atividades econômicas distintas. 6.
A inclusão de terceiro no polo passivo do feito executivo, sem oportunizá-lo a prévia manifestação e a produção de provas, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:57
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709868-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 14 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/03/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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