TJDFT - 0709292-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:52
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 07:41
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI - CPF: *79.***.*89-49 (AGRAVANTE) e TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI - CPF: *86.***.*70-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:26
Recebidos os autos
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25/03/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 04:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0709292-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI, ANA LUCIA DE FREITAS ROSSI AGRAVADO: ECOSOLAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, SOLARPRIME FRANCHISING LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI e outra contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de ECOSOLAR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA e SOLARPRIME FRANCHISING LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a retirada das placas fotovoltaicas instaladas no imóvel da parte autora.
Em suas razões recursais (ID 56701999), as autoras informam e sustentam, em singela síntese, que a instalação das placas fotovoltaicas não foi realizada de forma adequada, colocando a residência em iminente risco de curto-circuito e incêndio, com perigo à integridade física dos usuários do ambiente.
Tecem considerações sobre a (ir)reversibilidade da tutela de urgência vindicada e afirmam residir a probabilidade do direito nos Laudos Técnicos colacionados aos autos.
O periculum in mora decorreria do risco iminente de choques elétricos e incêndio.
Requerem, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja determinada a retirada da instalação elétrica das placas fotovoltaicas.
Preparo recolhido (IDs 56702003 e 56702004). É o breve relatório.
DECIDO.
A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
As agravantes requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a retirada das placas fotovoltaicas instaladas no seu imóvel.
A tutela provisória foi indeferida no juízo de origem sob a seguinte fundamentação: “Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Além disso, não se vislumbra urgência na retirada das placas fotovoltaicas instaladas no imóvel, sobretudo considerando que o contrato foi firmado entre as partes no ano de 2021 Ademais, a medida pleiteada de concessão liminar de retiradas dos painéis possui caráter satisfativo e irreversível, o que impede o acolhimento do pleito autoral.
Nessa linha, dispõe o parágrafo 3º, artigo 311, CPC, que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.” Nesse exame inicial, não vislumbro presentes os elementos cumulativos necessários ao deferimento do pedido liminar, pois a decisão que negou a tutela de urgência, prima facie, fundamentou devidamente a negativa à medida postulada.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória, sem prejuízo do contraditório, a fim de se averiguar os reais motivos do curto-circuito e da inadequação do sistema de geração de energia fotovoltaica instalado no imóvel das autoras.
Com efeito, o processo encontra-se em fase incipiente na instância de origem, não sendo apto a conferir, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, suficiente probabilidade à pretensão vindicada.
O exame da extensão de toda a discussão fática e jurídica levada a efeito requer a apreciação pormenorizada dos fatos e fundamentos trazidos por ambas as partes litigantes, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É dizer, a comprovação definitiva dos fatos alegados somente poderá ser aferida em apurado exame no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido.
Em suma, nessa breve cognição prefacial, entende-se que os documentos que instruem a inicial não conferem suficiente probabilidade à pretensão deduzida, ao menos para fins de concessão in limine litis da medida reiterada, preconizando-se aguardar a manifestação da parte adversa e resguardar o "status quo” até o deslinde do mérito.
Inclusive porque, sob outro prisma, e corroborando o juízo de origem, apresenta-se questionável a alegação de iminente perigo de dano, pois, celebrado o contrato em setembro de 2021, com instalação do equipamento em dezembro de 2021 e início da geração de energia fotovoltaica em fevereiro de 2022, ressalta-se que o ajuizamento da ação se deu apenas em dezembro de 2023.
Portanto, sem prejuízo de melhor reapreciação do pedido após aprofundamento sobre a questão no mérito recursal, considero não estarem caracterizados, por ora, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de 1ª instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.I.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
14/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 09:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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