TJDFT - 0707639-82.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO AFONSO DE MATTOS OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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24/06/2025 02:49
Publicado Edital em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707639-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEIKO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, GUSTAVO AFONSO DE MATTOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 30 (trinta) dias o(a) Sr(a).
DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME(26.***.***/0002-80); GUSTAVO AFONSO DE MATTOS OLIVEIRA(*23.***.*50-59), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0707639-82.2021.8.07.0014, requerida por SEIKO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em face de EXECUTADO: DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, GUSTAVO AFONSO DE MATTOS OLIVEIRA, ficando ciente(s) de que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 54.393,71 (cinquenta e quatro mil e trezentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 18 de junho de 2025.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
17/06/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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05/06/2025 21:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:50
Outras decisões
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04/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SEIKO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707639-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEIKO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REU: DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, GUSTAVO AFONSO DE MATTOS OLIVEIRA SENTENÇA SEIKO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA moveu, inicialmente, ação de execução de título extrajudicial em face de DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME e GUSTAVO AFONSO DE MATTOS OLIVEIRA, alegando, em síntese, que efetuou a venda de salmão fresco para a Requerida, conforme notas fiscais de nº 32, 51, 63, 78 e 83, cujos comprovantes de entrega das mercadorias foram anexados.
A petição inicial foi emendada para que constasse a AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da Requerida.
Foi determinada a citação dos réus.
A parte autora forneceu novo endereço para a citação dos promovidos.
Foi determinada a citação do sócio da empresa, Sr.
Gustavo Afonso de Mattos Oliveira, no endereço cadastrado no Contrato Social da empresa.
O autor requereu a consulta de endereço dos executados nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Este Juízo procedeu às pesquisas nos sistemas disponibilizados, tendo sido diligenciados os endereços então obtidos.
Foi determinada a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias para oferta de resposta.
A Curadoria Especial apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, contestou por negativa geral.
A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação genérica e a preliminar de nulidade da citação por edital.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A Curadoria Especial informou que não tinha provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Conforme se depreende dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização dos réus, inclusive com expedição de mandados de citação para os endereços conhecidos e pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e BANDI.
Assim, restou demonstrada a impossibilidade de localização dos réus por outros meios, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
A relação comercial entre as partes restou comprovada pelas notas fiscais de nº 32, 51, 63, 78 e 83, bem como pelos comprovantes de entrega das mercadorias.
Lado outro, os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar o pagamento dos valores devidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A contestação apresentada pela Curadoria Especial não tem o condão de afastar a pretensão autoral, uma vez que se trata de contestação por negativa geral, que não impugna de forma específica os fatos narrados na inicial.
Ademais, a Curadoria Especial não apresentou nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte autora.
Com efeito, pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento.
No entanto, ante o inadimplemento contratual de uma das partes, como é o caso em tela, surge o direito de a parte adimplente exigir o cumprimento da obrigação.
A má-fé da Requerida restou demonstrada, uma vez que não se prontificou a nenhuma das propostas de pagamento apresentadas pela Requerente.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada ao caso em tela, uma vez que restou comprovada a utilização abusiva da personalidade jurídica, bem como o uso da empresa como mecanismo para fraudar credores.
Assim, deve ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios como forma de recebimento da dívida, razão pela qual os sócios e administradores do Executado também devem figurar no polo passivo da lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEIKO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA em face de DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME e GUSTAVO AFONSO DE MATTOS OLIVEIRA, para condenar os réus a pagarem à autora a quantia de R$ 36.481,54 (trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), que corresponde ao pagamento das notas fiscais de nº 32, 51, 63, 78 e 83, acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada nota fiscal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, para que a execução da presente sentença alcance o patrimônio pessoal do sócio GUSTAVO AFONSO DE MATTOS OLIVEIRA.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707639-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEIKO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REU: DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, GUSTAVO AFONSO DE MATTOS OLIVEIRA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 189612666.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
17/03/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO AFONSO DE MATTOS OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 26/01/2024 23:59.
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30/10/2023 02:38
Publicado Edital em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:07
Expedição de Edital.
-
19/10/2023 10:18
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2022 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
03/11/2022 13:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2022 00:06
Recebidos os autos
-
02/11/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/05/2022 14:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 00:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 20:59
Recebidos os autos
-
23/11/2021 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2021 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 23:12
Recebidos os autos
-
04/11/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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