TJDFT - 0763955-12.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
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21/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2025 16:49
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/12/2024 14:36
Deferido o pedido de WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA - CPF: *11.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
23/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:58
Deferido o pedido de WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA - CPF: *11.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:20
Deferido o pedido de WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA - CPF: *11.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:06
Deferido o pedido de WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA - CPF: *11.***.*64-15 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:59
Deferido o pedido de WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA - CPF: *11.***.*64-15 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763955-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA EXECUTADO: BLOOM PISCINAS LTDA, PARQUE DAS AGUAS PISCINAS E AQUECIMENTOS LTDA - ME, JOAO VINICIUS ARARUNA REIS, GILMAR DE SOUZA MESSIAS, JESUSMAR ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763955-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA EXECUTADO: BLOOM PISCINAS LTDA, PARQUE DAS AGUAS PISCINAS E AQUECIMENTOS LTDA - ME, JOAO VINICIUS ARARUNA REIS, GILMAR DE SOUZA MESSIAS, JESUSMAR ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 31.186,82.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS ARARUNA REIS em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de JESUSMAR ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA MESSIAS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763955-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA EXECUTADO: BLOOM PISCINAS LTDA, PARQUE DAS AGUAS PISCINAS E AQUECIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº 163871130, tendo os sócios das empresas executadas sido regularmente citados.
Os sócios Jesusmar e Gilmar ofereceram defesa no incidente, alegando, em suma: 1) que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil; 2) que se retiraram da sociedade no ano de 2015, mas que o sócio remanescente deixou de registrar a alteração no quadro societário na Junta Comercial, motivo pelo qual não podem ser responsabilizados pela dívida ora perseguida.
Não apresenta documentos comprobatórios da alegada saída da sociedade.
O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social.
No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Os artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, todos do Código Civil, estatuem que, cedidas as quotas, o ex-sócio responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que assumiu como sócio, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social perante a autarquia competente.
E ainda, na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do cedente restringe-se àquelas obrigações assumidas durante o período em que este ainda figurava no contrato social.
Assim, pode o credor requerer o ingresso no patrimônio do citado ex-sócio, desde que 1) a obrigação tenha restado constituída enquanto este ainda compunha a sociedade; e 2) desde que tal requerimento ocorra até dois anos após a averbação da modificação do quadro societário na Junta Comercial.
Na hipótese, é preciso destacar que a ausência de averbação da retirada dos impugnantes do quadro societário da empresa implica na sua ineficácia perante terceiros, de modo que as obrigações assumidas ou impostas à empresa podem, após análise dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, serem direcionadas aos sócios supostamente retirantes.
Essa é inclusive a clara redação do art. 1.032 do Código Civil.
Ao não procurar efetivar a anotação no registro competente, os sócios impugnantes assumiram o risco de permanecerem respondendo pelas obrigações da empresa.
Em recente decisão no REsp 1.864.618, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.
Na oportunidade, declarou o relator do recurso, ministro Antônio Carlos Ferreira: "O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica.
No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros".
Passo então à análise do incidente de desconsideração em si.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores.
Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores.
Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
DESVIO DE FINALIDADE.
ATIVIDADES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS A TERCEIROS.
INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO.
PARTICIPAÇÃO COMPROVADA.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
SOLIDARIEDADE.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
ART. 25, § 1º, CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
DISPENSA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 134, § 2º, CPC.
REQUISITOS.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
ART. 28, § 5º, CDC.
RETIRADA DE SÓCIO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em caso sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 28, § 5º do CDC, exigindo-se apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 7. É irrelevante para a desconsideração da personalidade jurídica a retirada da sociedade de sócio que integrava o quadro social no momento da prática dos fatos, independentemente do seu motivo. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1817355, 07238515720208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA).
NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Teoria Maior. 2.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. 3.
Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. (...) 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1818522, 07462195820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o feito prosseguir também em relação aos sócios que ora constam nos autos como interessados.
Registre-se no sistema informatizado, alterando os sócios para a posição de executados.
Intimem-se os sócios ora incluídos para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao sócio João Vinícius, intime-se por Oficial de Justiça, pela forma como se deu sua citação.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:56
Deferido o pedido de WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA - CPF: *11.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS ARARUNA REIS em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 11:49
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de JESUSMAR ALVES DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 22:44
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:32
Juntada de Certidão - central de mandados
-
25/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:25
Outras decisões
-
26/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2023 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:32
Deferido o pedido de WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA - CPF: *11.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/05/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de PARQUE DAS AGUAS PISCINAS E AQUECIMENTOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 01:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de PARQUE DAS AGUAS PISCINAS E AQUECIMENTOS LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:04
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 09:42
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de PARQUE DAS AGUAS PISCINAS E AQUECIMENTOS LTDA - ME em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2022 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:35
Outras decisões
-
18/04/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/04/2022 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de PARQUE DAS AGUAS PISCINAS E AQUECIMENTOS LTDA - ME em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 19:03
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2022 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2022 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2022 22:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de PARQUE DAS AGUAS PISCINAS E AQUECIMENTOS LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BLOOM PISCINAS LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2022 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/01/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
06/12/2021 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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