TJDFT - 0704896-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIELA GALDINA SILVA DIAS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
29/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIELA GALDINA SILVA DIAS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:16
Outras decisões
-
11/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:39
Outras decisões
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18/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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20/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:56
Outras decisões
-
15/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:38
Outras decisões
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17/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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21/06/2024 13:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 20:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:31
Outras decisões
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23/04/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704896-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA GALDINA SILVA DIAS REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora juntar aos autos a "Declaração de Hipossuficiência", devidamente assinada, tendo em vista que o documento de ID. 189364366 está sem assinatura, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704896-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA GALDINA SILVA DIAS REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Caso a parte autora comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita, deverá anexar aos autos "Declaração de Hipossuficiência" devidamente assinada. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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