TJDFT - 0766756-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:32
Outras decisões
-
22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 04:49
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766756-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEIDA MARIA FONTES REPRESENTANTE LEGAL: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO CERTIDÃO Nos termos da determinação de id 207186779, fica intimada o executado acerca dos dados bancários da exequente para pagamento da segunda parcela do acordo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 09:52:07. -
26/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766756-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEIDA MARIA FONTES EXECUTADO: ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, em fase de cumprimento de sentença, em que que consta como EXEQUENTE: ENEIDA MARIA FONTES e como EXECUTADO: ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 206007561 e 206534802, que celebraram acordo para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor depositado no id 206539898 em favor da exequente, que deverá indicar seus dados bancários de forma completa.
Após, expeça-se alvará.
Feito isso, intime-se o executado acerca dos dados bancários da exequente para pagamento da segunda parcela do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766756-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEIDA MARIA FONTES EXECUTADO: ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ALINE NEPOMUCENO, OAB/DF 72.610, fica intimada acerca da expedição da certidão de ID 205621689.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:55:14. -
29/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766756-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEIDA MARIA FONTES REU: ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% , na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de id 201158452.
Providência pelo CJU para que expeça certidão de fixação de honorários advocatícios em favor da advogada Aline Nepomuceno, OAB/DF nº 72.610, nomeada por este Juízo para atuar como advogada dativa do requerido ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO (decisão de id 190680604).
Atente-se que a referida certidão deve constar os dados discriminados na petição de id 201158452.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:49
Outras decisões
-
04/07/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 00:25
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ENEIDA MARIA FONTES em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:26
Deferido o pedido de ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO - CPF: *27.***.*37-42 (REU).
-
19/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766756-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEIDA MARIA FONTES REU: ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ALEXSANDER ANTONIETTI FIRMINO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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