TJDFT - 0704982-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARLOS ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. -
25/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DEBORA CARLOS ROCHA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARLOS ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais proposta por DEBORA CARLOS ROCHA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A parte autora afirma que adquiriu, no dia 06/12/2021, no site da requerida, “Pacote de Viagem para Cancún - All inclusive- 2023-2024”, para 2 (dois) viajantes, pelo valor de R$ 3.886,00.
Relata que, no dia 20/04/2023, diante das notícias em jornais e sites dos inúmeros cancelamentos e não marcação de viagens semelhantes a do pacote comprado, solicitou o cancelamento do pacote e foi informada que o valor pago seria estornado na sua conta em 60 dias úteis, ou seja, até o dia 19/07/2023, o que não ocorreu.
Em razão disso, pede, em tutela de urgência o bloqueio do valor de R$ 3.886,00 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais), nas contas bancárias da empresa requerida, por meio do sistema SISBAJUD.
Em sede de tutela definitiva, requer a rescisão do contrato; a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$3.886,00, devidamente atualizada; e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 191872416.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 203515154, requerendo, preliminarmente, a suspensão da ação, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, afirma que a autora desistiu da aquisição e requereu o cancelamento antecipado do pacote; que procedeu o cancelamento, nos termos do contrato, com a imposição da penalidade de 20% do valor pago; que a cobrança da multa se trata de exercício regular de direito; que tentou realizar a devolução, mas o valor foi devolvido pelo banco, não tendo sido completada a transação; que já programou um novo depósito; que não houve falha na prestação do serviço; que os danos materiais são indevidos, haja vista que deve ser subtraído o valor da multa contratual de 20%; e que inexistem danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 206361075, na qual afirma que o pedido de cancelamento foi por conta da recursa de todas as datas sugeridas no formulário de viagem, sem que houvesse sugestão de qualquer nova data; que nunca recebeu resposta; e que há previsão de cancelamento sem multa.
Saneador ao ID 208356637.
A seguir vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que a autora figura como destinatária final do produto oferecido pela requerida, conforme as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Os documentos juntados aos autos comprovam a compra pacote de viagem para Cancun, e que a autora indicou as possíveis datas para as viagens, nos exatos termos do regulamento, mas a ré somente informou a indisponibilidade das datas, deixando de prestar o serviço contratado, confira-se Ids 224701503, 224701504 e 228466505.
Anote-se que não se trata de escolha pelo consumidor de data certa e determinada, mas sim a indicação, no período de validade do pacote, de três datas, ficando a marcação a critério da ré que, apesar de confirmar a realização das viagens, não emitiu os respectivos bilhetes e reservas.
Portanto, não há que se falar em desistência do consumidor.
Considerando que os termos da oferta veiculada pela requerida integra o contrato firmado entre as partes, conforme art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, resta evidenciado o descumprimento contratual pela fornecedora.
Nesse contexto, a conduta da ré violou o direito dos consumidores, de fruição do produto adquirido, tendo em vista que, apesar de não haver data certa para a viagem na promoção, há um período delimitado para que os autores possam escolher os três períodos de viagem e eles fizeram as opções dentro desse limite temporal.
Ademais, o art. 39, XII, do CDC, define como prática abusiva “deixar de estipular o prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.
Desse modo, houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida que se negou a cumprir o serviço de viagem contratado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão nº 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.) Assim, demonstrado que o fornecedor de serviço descumpriu suas obrigações contratuais quanto à viagem adquirida pelos autores, o pedido de obrigação de resolução do pacto e devolução dos valores pagos deve ser atendido, devidamente acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, pois esse é o exato valor do prejuízo sofrido.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo pela improcedência, pois é sabido que o simples inadimplemento contratual não é medida ocasionadora de violação aos direitos da personalidade as autora, sendo certo que é situação corriqueira, do dia a dia, plenamente suportável ao homem médio.
Ademais, a compra de pacotes turísticos condicionados a eventos futuros e promocionais, dependentes de terceiros, por valores bem abaixo dos praticados no mercado, é um risco assumido pelo consumidor, que sabe perfeitamente que tudo pode dar errado, logo, não se autoriza concluir que houve qualquer abalo a saúde psicológica da autora ou a qualquer outro direito de personalidade, o que determina o julgamento pela improcedência dos pedidos deduzidos sob essa rubrica.
Em abono: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
FLEXIBILIDADE NA MARCAÇÃO DE DATAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que visava a condenação da HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir o valor das passagens adquiridas além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), monetariamente corrigido desde o desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em suas razões (ID 54540482) os recorrentes sustentam que adquiriram pacotes de viagem com oito diárias sendo três em Atenas e cinco diárias em Santorini os quais poderiam ser utilizados entre 1º de março de 2021 e 30 de novembro de 2021 e que em razão da pandemia a HURB prorrogou o prazo para 30/11/2022 o vencimento do pacote.
Alegam que ao remarcarem nova data - outubro de 2022 a recorrida informou que não seria possível tendo em vista não haver pacotes promocionais para a data e que deveriam remarcar para outra data.
Argumentam que na quarta tentativa a justificativa era de que não haveria disponibilidade de hospedagem.
Aduzem que todo esse transtorno de remarcações de datas lhes causou grande desgaste e sofrimento e que o sonho da viagem do casal foi frustrado.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o dano moral pleiteado ante a falha na prestação do serviço fixando o montante de R$ 5.000,00 para cada.
II - Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54540484).
Contrarrazões não apresentadas (ID 54540487).
III - Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
IV - O cerne da questão é aferir a configuração ou não do dano moral em razão da não marcação das viagens, conforme a programação do casal/recorrentes, decorrente da aquisição de pacotes de turismo flexíveis.
V - Na situação em exame foram adquiridos pela autora junto à ré de pacote de serviços de turismo com datas flexíveis de realização da viagem com validade até 30/11/2022 com devida prorrogação devido à pandemia.
Ocorre que não houve marcação das viagens pela ré nas datas indicadas pelos requerentes.
Destaca-se, nesse ponto, que resta incontroversa a restituição do valor pago pelo serviço adquirido e não utilizado devidamente atualizado.
VI - Ocorre que o pacote foi adquirido com a previsão de possibilidade de não disponibilidade das datas requeridas pelo adquirente, ou seja, já era sabido a possibilidade de não ter a viagem marcada para a data indicada pela consumidora.
Assim, em que pese a responsabilidade da recorrida em fornecer datas para fruição dos pacotes de viagem, não restou comprovado nos autos que houve negativa da ré em agendar a referida fruição do pacote turístico, mas, sim, a não disponibilidade da viagem para as datas programadas pelo casal.
VII - Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral.
Destarte, no caso não há comprovação de lesão a direito da personalidade no processo de marcação de datas frustradas.
A situação não é suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade dos autores, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, são consequenciais esperadas da relação contratual.
A mera frustração da expectativa do casal em realizar uma viagem não é suficiente para gerar dano moral indenizável.
Sentença mantida.
Precedente: (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
IX - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1824113, 07068354620238070014, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para decretar a resolução do contrato, por culpa da ré, com a condenação da parte ré a restituir a quantia de R$ 3.886,00, devidamente atualizada e corrigida pelos índices legais, desde a citação.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, considerando-se os valores pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, cabendo a cada parte (parte autora e parte ré) 50% do seu pagamento.
A exigibilidade da verba em relação à parte autora resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARLOS ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte requerida sobre o documento juntado no id. 228466505, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DEBORA CARLOS ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais proposta por DEBORA CARLOS ROCHA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A parte autora afirma que adquiriu, no dia 06/12/2021, no site da requerida, “Pacote de Viagem para Cancún - All inclusive- 2023-2024”, para 2 (dois) viajantes, pelo valor de R$ 3.886,00.
Relata que, no dia 20/04/2023, diante das notícias em jornais e sites dos inúmeros cancelamentos e não marcação de viagens semelhantes a do pacote comprado, solicitou o cancelamento do pacote e foi informada que o valor pago seria estornado na sua conta em 60 dias úteis, ou seja, até o dia 19/07/2023, o que não ocorreu.
Em razão disso, pede, em tutela de urgência o bloqueio do valor de R$ 3.886,00 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais), nas contas bancárias da empresa requerida, por meio do sistema SISBAJUD.
Em sede de tutela definitiva, requer a rescisão do contrato; a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$3.886,00, devidamente atualizada; e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 191872416.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 203515154, requerendo, preliminarmente, a suspensão da ação, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, afirma que a autora desistiu da aquisição e requereu o cancelamento antecipado do pacote; que procedeu o cancelamento, nos termos do contrato, com a imposição da penalidade de 20% do valor pago; que a cobrança da multa se trata de exercício regular de direito; que tentou realizar a devolução, mas o valor foi devolvido pelo banco, não tendo sido completada a transação; que já programou um novo depósito; que não houve falha na prestação do serviço; que os danos materiais são indevidos, haja vista que deve ser subtraído o valor da multa contratual de 20%; e que inexistem danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 206361075, na qual afirma que o pedido de cancelamento foi por conta da recursa de todas as datas sugeridas no formulário de viagem, sem que houvesse sugestão de qualquer nova data; que nunca recebeu resposta; e que há previsão de cancelamento sem multa.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à suspensão do feito, observa-se que na Ação Civil Pública de n. 0854669-59.2023.8.19.0001, proposta pelo Instituto Brasileiro de Cidadania IBRACI em face da requerida, foram formulados pedido de condenação em danos morais individuais ou coletivos, além da imposição à ré da obrigação de ressarcir os valores pagos pelos consumidores cujos contratos não foram cumpridos pela ré.
Por outro lado, a Ação Civil Pública de n. 0871577-31.2022.8.19.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro em face da ré, foi ajuizada visando resolver os problemas de cancelamentos e ressarcimentos dos pacotes turísticos ocorridos na época da pandemia da Covid-19, além de obrigar a ré ao cumprimento do que for contratado.
Verifica-se, assim, que os objetos das ações coletivas não abordam o tema tratado nesta ação, haja vista que a autora solicitou o cancelamento antes mesmo de eventual descumprimento do contrato pela parte ré.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARLOS ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:26
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
-
23/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARLOS ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DEBORA CARLOS ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEBORA CARLOS ROCHA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. À Secretaria para que retifique o polo passivo, conforme emenda de id. 191593821.
Narra a parte autora, em suma, que adquiriu pacote de viagem “Pacote de Viagem para Cancún- All inclusive- 2023-2024” para 2 (dois) viajantes, pelo valor de R$ 3.886,00 ( três mil oitocentos e oitenta e seis reais).
Diz que, no dia 20/04/2023, diante das notícias em jornais e sites dos inúmeros cancelamentos e não marcação de viagens semelhantes a do pacote comprado, solicitou o cancelamento do “Pacote de Viagem para Cancún- All inclusive- 2023-2024”, e foi informada que seria realizado em 60 dias úteis, ou seja, até o dia 19/07/2023, mas até o presente momento não foi realizado.
Em razão disso, pede, em tutela de urgência o bloqueio do valor de R$ 3.886,00 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais), nas contas bancárias da empresa requerida, por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo não verifico preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida.
Isso porque a parte autora deixou de juntar na integra as regras do pacote adquirido, o contrato celebrado entre as partes, ou os comprovantes de pagamento dos valores pleiteados.
Os únicos documentos referente à negociação são uma captura de tela, com pedido de cancelamento (id. 189502689), e um e-mail de resposta da requerida (189505947).
Por fim, não se verifica eventual perigo de dano, de modo que a formação do contraditório, antes da análise da pretensão deduzida pela autora, não terá o condão de ocasionar nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser viável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
03/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARLOS ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DEBORA CARLOS ROCHA DENUNCIADO A LIDE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério e ainda que se trate de relação de consumo, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No caso dos autos, a autora juntou o comprovante de residência de ID 189502691, de onde se observa endereço abrangido pela competência da Circunscrição Especial de Taguatinga/DF.
Já no endereço de domicílio informado na qualificação, também se trata de endereço pertencente à região administrativa de Taguatinga/DF, nos termos da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019.
Destarte, como nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição, o ajuizamento do presente feito denota a escolha aleatória de foro pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme diretriz consolidada na jurisprudência do E.
TJDFT.
Manifeste-se a parte autora, portanto, requerendo o que entender por direito.
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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