TJDFT - 0704982-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:26
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
-
23/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARLOS ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DEBORA CARLOS ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEBORA CARLOS ROCHA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. À Secretaria para que retifique o polo passivo, conforme emenda de id. 191593821.
Narra a parte autora, em suma, que adquiriu pacote de viagem “Pacote de Viagem para Cancún- All inclusive- 2023-2024” para 2 (dois) viajantes, pelo valor de R$ 3.886,00 ( três mil oitocentos e oitenta e seis reais).
Diz que, no dia 20/04/2023, diante das notícias em jornais e sites dos inúmeros cancelamentos e não marcação de viagens semelhantes a do pacote comprado, solicitou o cancelamento do “Pacote de Viagem para Cancún- All inclusive- 2023-2024”, e foi informada que seria realizado em 60 dias úteis, ou seja, até o dia 19/07/2023, mas até o presente momento não foi realizado.
Em razão disso, pede, em tutela de urgência o bloqueio do valor de R$ 3.886,00 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais), nas contas bancárias da empresa requerida, por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo não verifico preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida.
Isso porque a parte autora deixou de juntar na integra as regras do pacote adquirido, o contrato celebrado entre as partes, ou os comprovantes de pagamento dos valores pleiteados.
Os únicos documentos referente à negociação são uma captura de tela, com pedido de cancelamento (id. 189502689), e um e-mail de resposta da requerida (189505947).
Por fim, não se verifica eventual perigo de dano, de modo que a formação do contraditório, antes da análise da pretensão deduzida pela autora, não terá o condão de ocasionar nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser viável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
03/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CARLOS ROCHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704982-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DEBORA CARLOS ROCHA DENUNCIADO A LIDE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério e ainda que se trate de relação de consumo, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No caso dos autos, a autora juntou o comprovante de residência de ID 189502691, de onde se observa endereço abrangido pela competência da Circunscrição Especial de Taguatinga/DF.
Já no endereço de domicílio informado na qualificação, também se trata de endereço pertencente à região administrativa de Taguatinga/DF, nos termos da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019.
Destarte, como nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição, o ajuizamento do presente feito denota a escolha aleatória de foro pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme diretriz consolidada na jurisprudência do E.
TJDFT.
Manifeste-se a parte autora, portanto, requerendo o que entender por direito.
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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