TJDFT - 0768896-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 19:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:55
Outras decisões
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12/06/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:15
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:14
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:13
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de HUGO BAPTISTA BARROS DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$3.193,20, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
05/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Assim, em respeito ao contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte autora sob ID 187185474 - Pág. 1/5 , no prazo de 5 dias.Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. -
11/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:03
Outras decisões
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11/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:45
Outras decisões
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16/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de HUGO BAPTISTA BARROS DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:03
Juntada de intimação
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01/12/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de intimação
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28/11/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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