TJDFT - 0703605-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 03:22 Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 02:48 Publicado Certidão em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 19:41 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 02:42 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703605-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MOURA DOS SANTOS, FLAVIA DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
 
 Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de rescisão contratual ajuizada por DANIEL MOURA DOS SANTOS e FLAVIA DE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI por suposto descumprimento contratual da parte requerida, o qual estaria apto a ensejar a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida.
 
 Narra a autora que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária a qual deveria ser entregue em 30/06/2025, com prazo de tolerância de 180 dias corridos, o qual findaria em 30/12/2025.
 
 Alega que a ré se mantém inerte e não teria instaurado a obra, requerendo, portanto, a rescisão do contrato, por culpa da requerida.
 
 A ré, a seu turno, defende que a rescisão deve se dar pelas regras contratuais, pois inexistente sua culpa apta a ensejar a rescisão.
 
 Aduz que não há atraso apto a ensejar a ruptura contratual, defendendo a possibilidade de alteração de cronograma da obra para ajustes de materiais, mão de obra e programação de despesas e demais fases da obra.
 
 Pois bem, considerando que o autor ajuizou a ação antes do fim do prazo para conclusão da obra e,
 
 por outro lado, a fundamentação reside na existência de indícios de que efetivamente o prazo contratual não seria cumprido, intime-se o autor a informar qual é o atual estágio do empreendimento, juntando documentos comprobatórios, como fotos atuais, para aferição da culpa pela rescisão contratual pretendida.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Vindo a manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8
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                                            12/05/2025 14:34 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 14:34 Outras decisões 
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                                            07/03/2025 02:48 Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:48 Decorrido prazo de DANIEL MOURA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 21:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            04/02/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 02:28 Publicado Decisão em 13/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            10/12/2024 23:11 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 23:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/11/2024 21:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            16/09/2024 22:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 02:16 Publicado Decisão em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:16 Publicado Decisão em 04/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            28/08/2024 16:07 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 16:07 Outras decisões 
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                                            25/07/2024 13:58 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            24/07/2024 22:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            16/07/2024 05:11 Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 12:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/06/2024 09:12 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 09:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            14/06/2024 09:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 14:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/05/2024 03:20 Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/05/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 15:02 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 15:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/04/2024 15:02 Outras decisões 
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                                            08/04/2024 22:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            21/03/2024 15:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/03/2024 02:25 Publicado Decisão em 14/03/2024. 
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                                            13/03/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703605-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MOURA DOS SANTOS, FLAVIA DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
 
 Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 I.
 
 Datada e assinada eletronicamente. 1
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                                            08/03/2024 17:03 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 17:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/03/2024 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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