TJDFT - 0745809-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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22/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DEUSA RODRIGUES DE ALMEIDA E SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0745809-97.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DEUSA RODRIGUES DE ALMEIDA E SILVA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão ID origem 173701901, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0707915-33.2023.8.07.0018, movido por MARIA DEUSA RODRIGUES DE ALMEIDA E SILVA, ora agravada.
A execução é referente ao título judicial originário da Ação de Conhecimento n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32.159/97) ajuizada pelo SINDIRETA-DF em substituição processual aos seus filiados, a qual tramitou perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na sentença prolatada, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito.
No caso, a exequente, ora agravada, pertencia ao quadro de servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal quando da suspensão indevida do pagamento do benefício alimentação, conforme se extrai das fichas financeiras juntadas no ID origem 164919967.
Diante desse cenário, verifica-se que a hipótese em exame se enquadra no debate proposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21, admitido pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência na sessão realizada em 12/12/2023 (n. 0723785-75.2023.08.07.0000), nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Assim, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do mencionado IRDR.
Os autos deverão aguardar na Secretaria da 2ª Turma Cível.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de 1º Grau.
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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02/02/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/10/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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