TJDFT - 0703078-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/08/2025 14:45
Outras decisões
-
15/08/2025 14:39
Juntada de ata
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS AMARAL em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:59
Outras decisões
-
09/07/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS AMARAL em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS AMARAL em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/05/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:54
Outras decisões
-
06/05/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:19
Outras decisões
-
28/04/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:58
Outras decisões
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11/04/2025 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO ALVES FEITOSA - CPF: *61.***.*50-15 (REU), JULIO CESAR DA ROCHA SANTOS - CPF: *99.***.*91-15 (REU).
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24/03/2025 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703078-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS AMARAL REU: JULIO CESAR DA ROCHA SANTOS, FLAVIO ALVES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte ré seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
20/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:05
Outras decisões
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19/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703078-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS AMARAL REU: JULIO CESAR DA ROCHA SANTOS, FLAVIO ALVES FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes Rés FLAVIO ALVES FEITOSA e JULIO CESAR DA ROCHA SANTOS, apresentaram Contestações TEMPESTIVAMENTE aos Ids. 210477290 e 220060025.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado das partes requeridas.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 26 de dezembro de 2024 18:51:26.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
26/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA ROCHA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 09:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:37
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DOS SANTOS AMARAL - CPF: *44.***.*75-91 (AUTOR).
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26/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703078-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS AMARAL REU: JULIO CESAR DA ROCHA SANTOS, FLAVIO ALVES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte busca o bloqueio judicial via SISBAJUD do valor da cobrança, em conta bancária dos requeridos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não indicam uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, conforme descrito na peça de ingresso, o negócio entabulado entre as partes se deu de forma verbal.
Portanto, não é possível, em sede de cognição sumária, verificar quais foram as obrigações ajustadas entre as partes.
No tocante ao réu Júlio Cesar, ele sequer consta do contrato social da empresa.
Além disso, a confissão de dívida juntada ao Id. 188942395 não possui qualquer valor jurídico, haja vista a ausência de assinatura do suposto devedor.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento do processo, uma vez que que a questão é exclusivamente patrimonial.
Convém pontuar que a alegada venda das cotas sociais da empresa ocorreu em janeiro/2022, sendo que o autor aguardou mais de dois anos para o ajuizamento da ação de cobrança, o que evidencia a ausência de urgência quanto ao recebimento do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O autor deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Vejo que as peças processuais foram protocoladas em multiplicidade, por equívoco.
Assim, determino à Secretaria que proceda à inativação dos Ids. 188955982 a 188960911 e Ids. 188940567 a 188942402.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
14/03/2024 23:09
Desentranhado o documento
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14/03/2024 23:09
Desentranhado o documento
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14/03/2024 23:03
Desentranhado o documento
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14/03/2024 23:01
Desentranhado o documento
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13/03/2024 22:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:12
Outras decisões
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13/03/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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