TJDFT - 0703701-60.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:33
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE SUCUPIRA MORENO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/11/2024 10:14
Outras decisões
-
28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
24/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:05
Deferido em parte o pedido de PAULO ADRIANO DA SILVA - CPF: *21.***.*95-60 (REQUERENTE)
-
05/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de GINA KARLA DE LARA BRITO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GINA KARLA DE LARA BRITO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
17/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703701-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ADRIANO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL, GINA KARLA DE LARA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos parte ré contra a sentença de Id 174260524.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença confrontada, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
08/03/2024 23:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/12/2023 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:46
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 01:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/12/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/08/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 14:47
Juntada de ressalva
-
22/06/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/06/2022 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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