TJDFT - 0703701-60.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:33
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE SUCUPIRA MORENO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/11/2024 10:14
Outras decisões
-
28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703701-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ADRIANO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL, GINA KARLA DE LARA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora referente ao depósito de id. 192702255 para conta bancária informada no id. 193527143.
Considerando que não houve requerimento da parte autora para o cumprimento de sentença, tampouco intimação da ré para pagamento do débito, inexiste decurso de prazo para aplicação das regras do art.523, §1º e 2º do CPC.
Dessa forma, deverá o autor juntar nos autos, no prazo de 15 (cinco) dias, requerimento de cumprimento de sentença com memória atualizada e discriminada do débito, decotando o depósito já efetuado nos autos, devendo, de preferência, utilizar da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Junte-se, ainda, guia de custas iniciais e o comprovante de pagamento.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
24/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:05
Deferido em parte o pedido de PAULO ADRIANO DA SILVA - CPF: *21.***.*95-60 (REQUERENTE)
-
05/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de GINA KARLA DE LARA BRITO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GINA KARLA DE LARA BRITO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
17/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703701-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ADRIANO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL, GINA KARLA DE LARA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos parte ré contra a sentença de Id 174260524.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença confrontada, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
08/03/2024 23:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/12/2023 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:46
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 01:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/12/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/08/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 14:47
Juntada de ressalva
-
22/06/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/06/2022 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702531-87.2021.8.07.0009
Condominio do Edificio Residencial Atual
Kleber Gustavo Gomes de Souza
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2021 10:37
Processo nº 0704436-07.2019.8.07.0007
&Quot;Massa Falida De&Quot; Pereira Distribuicao E...
K. R. do Nascimento Supermercado - ME
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 12:37
Processo nº 0709558-87.2022.8.07.0009
Eva Ferreira de Oliveira
Luppha Construcoes LTDA
Advogado: Ana Beatriz Sitta Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 21:21
Processo nº 0711379-63.2021.8.07.0009
Xeryu S Importadora e Distribuidora de A...
Top 10 Papelaria Eireli
Advogado: Cristian Mintz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2021 15:29
Processo nº 0003731-60.2013.8.07.0007
Mauro Castelano
Rezauto Servicos Automotivos LTDA - ME
Advogado: Helio Pereira Leite Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 14:42