TJDFT - 0704391-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 06:39
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DABRI TURISMO LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAROLINA BOECHAT BERNARDES CARNEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CAROLINA BOECHAT BERNARDES CARNEIRO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:05
Outras decisões
-
28/10/2024 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CAROLINA BOECHAT BERNARDES CARNEIRO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704391-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA BOECHAT BERNARDES CARNEIRO EXECUTADO: DABRI TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 14/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 203275003. Águas Claras/DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024 07:47:27.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DABRI TURISMO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DABRI TURISMO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704391-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA BOECHAT BERNARDES CARNEIRO REQUERIDO: DABRI TURISMO LTDA - ME, LIDIANE CAMILO DIAS MARTINEZ DECISÃO Inicialmente, nos moldes da Sentença de id. 199975687, exclua-se do polo passivo da demanda a requerida LIDIANE CAMILO DIAS MARTINEZ.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (id. 202624765), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise devida do débito.
Em seguida, intime-se a executada DABRI TURISMO LTDA – ME, pessoalmente, ante a REVELIA, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
08/07/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:47
Outras decisões
-
02/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de CAROLINA BOECHAT BERNARDES CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de LIDIANE CAMILO DIAS MARTINEZ em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de DABRI TURISMO LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/05/2024 19:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:17
Outras decisões
-
22/03/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704391-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA BOECHAT BERNARDES CARNEIRO REQUERIDO: DABRI TURISMO LTDA - ME, LIDIANE CAMILO DIAS MARTINEZ DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial no id. 188576463 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço acostado no id. 188576465.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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