TJDFT - 0713260-84.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
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02/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:03
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713260-84.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME EXECUTADO: RENATO SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu diligência já realizada anteriormente.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 24/04/2026 e o decurso do prazo prescricional em 25/04/2031.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:13
Indeferido o pedido de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:42
Indeferido o pedido de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:03
Outras decisões
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30/10/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:32
Outras decisões
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14/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713260-84.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME, THAYANE BARBOZA MATHIAS, FABIO MAKIGUSSA EXECUTADO: RENATO SOARES DA SILVA SENTENÇA Os credores dos honorários advocatícios fixados em sentença, THAYANE e FÁBIO, e a parte ré comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste aos Ids 167617229, 186039288 e 201349499 A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito pela parte credora e pela Defensoria Pública (representante da parte ré).
Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, não foi formulado pedido de suspensão do processo.
Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo a obrigação objeto do título executivo judicial, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbências, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Os depósitos deverão ser efetuados na conta indicada pelos credores, por meio da Chave/PIX (Id 186039288 - pág. 3).
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Dê-se baixa aos credores dos honorários advocatícios.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
O feito seguirá em relação ao débito principal devido à empresa credora.
A parte credora terá prazo de 15 dias para se manifestar sobre proposta de acordo em relação ao débito principal.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO SOARES DA SILVA - CPF: *19.***.*95-34 (EXECUTADO).
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07/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:17
Outras decisões
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02/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/04/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713260-84.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME, THAYANE BARBOZA MATHIAS, FABIO MAKIGUSSA EXECUTADO: RENATO SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação monitória foi julgada procedente para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, referente a onze mensalidades vencidas e não pagas nos meses de fevereiro a dezembro de 2019, no valor de R$ 750,00 cada uma.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Id 116404751).
Formulado pedido de cumprimento de sentença para o pagamento de R$ 15.747,09, referente à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Assim, incluídos no polo ativo do cumprimento os advogados da fase de conhecimento, Fábio e Thayane.
A parte devedora, antes da conclusão das diligência junto ao SISBAJUD, veio aos autos representada pela Defensoria Pública e requereu a gratuidade de justiça (Id 162884653).
Penhora parcial via SISBAJUD no valor de R$ 471,14 (Id 163147684).
Ao Id 167617229, o devedor apresenta impugnação e oferta proposta de acordo.
Decisão de Id 168652203 rejeitou a impugnação apresentada e converteu a penhora em pagamento parcial.
A empresa credora, por meio da petição de Id 171257283, junta nova procuração aos autos, não aceita a proposta de acordo e requer a transferência do valor penhorado para a conta corrente do novo escritório de advocacia que a representa.
O pedido foi indeferido, nos termos da decisão de Id 173827571.
A escola foi intimada a justificar a divergência entre as assinaturas nas procurações juntadas aos ids 108658844 e 176765901, supostamente assinadas por Alessandry da Costa Maciel.
A justificativa não foi acatada e foi determinado que a credora principal juntasse nova procuração aos autos, bem como esclarecimentos quanto ao valor relativo aos honorários advocatícios fixados em sentença (Id 182189575).
Por meio da petição de Id 186039288, os credores dos honorários de sucumbência, Thayane e Fábio, aceitam o pagamento de 11 parcelas de 150,00.
Por meio da petição de Id 186233575, a escola pede a reconsideração da decisão que determinou juntada de nova procuração.
Nada disse sobre os honorários de sucumbência.
DECIDO De início, concedo à parte devedora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não tem condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Cumpre salientar, todavia, que a concessão da justiça gratuita opera efeitos prospectivos, ou seja, não retroage.
Assim, o pedido formulado e deferido neste momento, não tem o poder de afastar ou suspender a exigibilidade da obrigação de pagar as verbas sucumbenciais fixadas na sentença.
Assim, manifeste-se a parte devedora em relação à contraproposta de acordo ofertada pelos credores dos honorários de sucumbência.
Havendo concordância com os termos, o acordo será homologado.
Prazo: 15 dias.
No mais, nada a prover quanto ao pleito de de Id 186233575.
O documento de identidade juntado na petição e ao Id 180582893 foi expedido em 17/8/2021 com o nome Alessandra Silveira Di Giorno e não tem validade, porque substituída pela RG acostada ao Id 180582892 - Pág. 2, expedida em 27/9/2023, com o nome de Alessandra Di Giorno do Espírito Santo.
Assim, nada foi esclarecido, ao revés, há necessidade de esclarecer, além da divergência de assinatura, a divergência no nome.
Nesses termos, deverá a credora principal: 1) esclarecer, além da divergência de assinatura, a divergência no nome da parte outorgante; 2) apresentar planilha do débito remanescente atualizada, desconsiderando a condenação aos honorários de sucumbência fixada em sentença.
Além da exclusão dos honorários de sucumbência, a planilha deverá abater o valor penhorado, qual seja, R$ 471,14.
Os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Anoto que o débito deve ser atualizado até a data da transferência do valor bloqueado para conta judicial (20/6/2023), quando então se procede ao abatimento do valor penhorado e atualiza-se o saldo remanescente.
Essa operação deve constar na planilha, a fim de facilitar o exame dos cálculos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por inércia.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 15:37:34.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
14/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO SOARES DA SILVA - CPF: *19.***.*95-34 (EXECUTADO).
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14/03/2024 20:15
Outras decisões
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16/02/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
17/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:43
Indeferido o pedido de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:17
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:17
Indeferido o pedido de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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01/10/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 07:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2023 20:36
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:36
Indeferido o pedido de RENATO SOARES DA SILVA - CPF: *19.***.*95-34 (EXECUTADO)
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09/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:18
Juntada de Certidão
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25/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/06/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2023 23:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/06/2023 10:07
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de RENATO SOARES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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04/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2023 18:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 09:57
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:57
Deferido o pedido de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (AUTOR).
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30/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/11/2022 04:12
Processo Desarquivado
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29/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RENATO SOARES DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Edital em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 13:30
Expedição de Edital.
-
31/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/03/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2022 16:52
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de RENATO SOARES DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 10:39
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RENATO SOARES DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/11/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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