TJDFT - 0700372-15.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de VALMIRA RIBEIRO DA HORA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700372-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: VALMIRA RIBEIRO DA HORA APELADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA VALMIRA RIBEIRO DA HORA ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 196101853.
A emenda consistia na exclusão do plano de pagamento a ser apresentado das dívidas com garantia em consignação em pagamento.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora insiste em apresentar o plano incluindo as dívidas garantidas com desconto em folha de pagamento.
Observe-se que, conforme contracheque juntado ao Id 146626004, os empréstimos que integram o plano de pagamento estão todos garantidos com a consignação em pagamento.
Por conseguinte, referidos débitos não poderiam ser abarcados pelo plano, haja vista que foram contratados sob a garantia ofertada pela devedora.
A emenda não foi cumprida nos termos determinados.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 1 de julho de 2024 07:19:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
09/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:32
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700372-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: VALMIRA RIBEIRO DA HORA APELADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda retornou da instância superior com a sentença cassada.
Deve o feito prosseguir.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 30% dos rendimentos da parte.
Nada mais.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
Ademais, no que diz respeito à aplicação da Lei Distrital 7239/2023, não é possível a aplicação da Lei em questão ao caso concreto por inconstitucionalidade manifesta, tendo em vista que a Lei 7239/2023 não pode retroagir para atingir contratos anteriores à sua vigência, sob pena de violar o ato jurídico perfeito.
Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...) Emende-se para apresentação da planilha, adequada à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 27 de fevereiro de 2024 22:44:53.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
14/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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02/05/2023 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/04/2023 08:54
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:54
Outras decisões
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24/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:11
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:19
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/03/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 00:51
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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13/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:12
Recebidos os autos
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13/01/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIRA RIBEIRO DA HORA - CPF: *45.***.*50-49 (REQUERENTE).
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13/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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