TJDFT - 0709475-19.2018.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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06/08/2025 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 06:05
Recebidos os autos
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20/12/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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26/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:15
Outras decisões
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01/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ILDONETE DE FATIMA NOVAIS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ILDONETE DE FATIMA NOVAIS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709475-19.2018.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA e outros Requerido: ILDONETE DE FATIMA NOVAIS e outros CERTIDÃO Certifico que a parte FERNANDA MONTEIRO DA SILVA e outros interpôs recurso de apelação de ID 203459706.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 às 13:20:34.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
09/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709475-19.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MONTEIRO DA SILVA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA REU: ILDONETE DE FATIMA NOVAIS, SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MONTEIRO DA SILVA e FABIANA MONTEIRO DA SILVA propuseram ação contra ILDONETE DE FÁTIMA NOVAIS e SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR, postulando seja determinada a extinção de condomínio de imóveis, com avaliação e venda do bem.
Segundo o exposto na inicial, foi aberto inventário dos bens deixados por Sebastião Pedro da Silva, que tramitou perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
No inventário não houve partilha de dois imóveis que integravam o acervo hereditário.
Após, as autoras requereram a sobrepartilha de bens que não haviam sido objeto de inventário, que correspondem aos imóveis cujo condomínio se pretende extinguir.
Dizem que desde o falecimento de seu pai vêm tentando vender os imóveis de forma amigável.
Aduzem que a manutenção do condomínio traz prejuízo às requerentes.
Sustentam que é direito do condômino requerer a divisão da coisa comum mediante alienação judicial.
A ação foi distribuída à 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Designada audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes (ID 28747145).
Os réus contestaram em ID 29760473.
Preliminarmente, arguiram incompetência.
No mérito, alegaram que o imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia pertence a terceiro.
Em relação ao outro imóvel, disseram que se trata de área rural que vem sendo contestada por vizinhos.
Aduziram que ILDONETE, como viúva supérstite, detém direito de habitação, constituído antes da formação do condomínio.
Em réplica, as autoras pugnaram pela rejeição da preliminar.
No mérito, reiteraram as razões da inicial.
Destacaram que não há direito de habitação da viúva sobre o imóvel rural.
Em ID 37030016 foi determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento dos embargos de terceiro 0700648-82.2019.8.07.0007.
Após retomado o andamento do processo, foi declinada a competência para o Juízo da Comarca de Colinas do Sul-GO (ID 105719451).
Contra essa decisão as autoras interpuseram o AGI 0710382-73.2022.8.07.0000, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des.
Alvaro Ciarlini.
O recurso não foi conhecido.
Na decisão ID 174472417 foi deferido pedido das autoras para determinar o prosseguimento do processo em face do imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, declinando-se a competência para o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
A TERRACAP foi intimada para intervir no processo e na petição ID 187525755 negou haver litisconsórcio necessário.
Destacou que não há condomínio sobre o bem, visto que o imóvel é de sua propriedade exclusiva.
Os réus requereram a extinção do processo sem exame de mérito em ID 188312532.
Na decisão ID 188845942 foi declinada competência às Varas da Fazenda Pública.
As autoras requereram em ID 192640202 o retorno do processo à 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Os autos, a seguir, vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido apresentado é juridicamente inviável, uma vez que se pretende a alienação judicial de bem sobre o qual as partes exercem mera detenção física.
Como resta evidenciado no documento ID 182041359, a TERRACAP é a proprietária exclusiva do imóvel em questão, descrito como Lote 5, Conjunto 5, Quadra 8, Trecho 3, Setor Habitacional Vicente Pires (antigo Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 80, Módulo 3-B), objeto da matrícula 3534503 do 3º Ofício do RGI.
Ademais, não consta que o Poder Público tenha cedido a posse às autoras ou seu genitor, de modo que a ocupação se mostra nitidamente clandestina.
Como destacou a TERRACAP em sua manifestação, a partilha realizada no inventário teve por objeto eventual direito de aquisição por venda direta, porquanto o autor da herança não tinha domínio sobre o bem.
Para a realização da venda, a TERRACAP deve seguir o procedimento definido em lei, não sendo cabível o repasse direto aos litigantes, sob pena de burla às regras de licitação.
A situação de detenção em comum do imóvel pelos litigantes, assim, tal como disposta, não pode ser solucionada através da alienação judicial, medida que pressupõe as partes como titulares do domínio sobre o bem imóvel, o qual deve ser perfeitamente identificado e delimitado.
Em caso semelhante, assim já decidiu o egrégio TJDFT: “ALIENAÇÃO JUDICIAL - COMPOSSE - FALTA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO - IDHAB - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Revela-se juridicamente impossível o pedido de alienação judicial de imóvel pertencente ao IDHAB, ainda que visando à extinção de indesejável composse, posto que, em qualquer circunstância, eventual direito dos ocupantes só pode ser transferido mediante expressa autorização da proprietária, como executora da política habitacional do Distrito Federal.” (Apelação Cível 5207899, 4ª Turma Cível, Relator Des.
Sérgio Bittencourt, DJ 09/02/2000 p. 25) No mesmo sentido há precedente do egrégio STJ: “CIVIL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS - ARTS. 1112 E 117, DO CPC - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO CONSUMADA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no que tange à forma de aquisição da propriedade imóvel, manteve a sistemática adotada pelo diploma anterior, exigindo, para tanto, a transcrição do título translativo em registro público apropriado (art. 1.245).
Ademais, conforme reza o art. 108, do mesmo diploma legal, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos quem visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. 2 - No caso, observo que, além de não obedecer à forma prescrita em lei, a cessão de direitos em questão não foi levada a registro, deixando de produzir, portanto, o necessário efeito translativo da propriedade, fato este que permitiria a recorrente que se utilizasse do procedimento da alienação judicial, inserto na lei processual civil, com vistas à vender o imóvel em apreço.
Destarte, não transmitida a propriedade, mas apenas cedidos os direitos em relação ao bem em contenda, impossível a sua alienação judicial, nos termos dos arts. 1.112, IV, e art. 1.117, II, ambos do Código de Processo Civil. 3 - Recurso não conhecido.” (REsp 254.875/SP, 4ª Turma, Relator Min.
Jorge Scartezzini, DJ 30/8/2004) Como se vê, a medida jurisdicional postulada é inviável juridicamente, o que impõe a extinção do processo sem exame do mérito.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 4º, III, do CPC, apenas em favor do procurador do DISTRITO FEDERAL.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2024 00:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709475-19.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MONTEIRO DA SILVA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA REU: ILDONETE DE FATIMA NOVAIS, SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime(m)-se FERNANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MONTEIRO DA SILVA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA para se manifestar(em) sobre a petição de ID 187525763.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar a demanda.
Remetam-se os autos a uma das varas de fazenda pública do DF, com as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:53
Declarada incompetência
-
29/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/11/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:07
Outras decisões
-
16/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2023 11:29
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2022 07:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2022 07:14
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2022 01:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ILDONETE DE FATIMA NOVAIS em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 03:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
19/01/2022 14:38
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:38
Indeferido o pedido de FERNANDA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *00.***.*51-87 (AUTOR)
-
17/01/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ILDONETE DE FATIMA NOVAIS em 29/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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13/10/2021 12:08
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:08
Declarada incompetência
-
24/09/2021 19:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ILDONETE DE FATIMA NOVAIS em 03/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:14
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:30
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ILDONETE DE FATIMA NOVAIS em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
30/05/2021 12:10
Recebidos os autos
-
30/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:17
Expedição de Termo.
-
12/10/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2020 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:10
Expedição de Ofício.
-
15/01/2020 14:22
Recebidos os autos
-
15/01/2020 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:33
Publicado Despacho em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:27
Recebidos os autos
-
12/06/2019 09:17
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2019 14:47
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2019 23:34
Decorrido prazo de ILDONETE DE FATIMA NOVAIS em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 23:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 14/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 04:20
Publicado Despacho em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2019 15:33
Recebidos os autos
-
14/04/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2019 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2019 03:52
Publicado Certidão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
11/02/2019 18:12
Audiência Conciliação realizada - 11/02/2019 14:40
-
11/02/2019 17:42
Audiência conciliação designada - 11/02/2019 14:40
-
09/02/2019 04:37
Decorrido prazo de ILDONETE DE FATIMA NOVAIS em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 04:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 13:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
17/12/2018 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 03:42
Publicado Despacho em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 17:44
Recebidos os autos
-
06/12/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2018 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 10:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2018 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2018 03:18
Publicado Despacho em 09/11/2018.
-
08/11/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 17:28
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 03:46
Publicado Despacho em 03/10/2018.
-
03/10/2018 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 17:13
Recebidos os autos
-
28/09/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 15:03
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2018 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 03:27
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 00:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 00:03
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 15:07
Recebidos os autos
-
06/08/2018 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2018 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 03:19
Publicado Despacho em 12/07/2018.
-
11/07/2018 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 16:08
Recebidos os autos
-
05/07/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2018 19:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
02/07/2018 19:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 16:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
02/07/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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