TJDFT - 0742929-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:01
Juntada de consulta renajud
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12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:42
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742929-66.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVIJANIA NUNES DUTRA EXECUTADO: WEBERTON VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre o Ofício anexado no ID 203130010.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
18/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de WEBERTON VIEIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:46
Juntada de Ofício
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02/07/2024 15:59
Expedição de Termo.
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02/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742929-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVIJANIA NUNES DUTRA EXECUTADO: WEBERTON VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a exequente penhora do automóvel IMP/FORD RANGER XL B – PLACA GRY7444, cuja tabela FIPE apresenta o valor de R$ 29.887,00.
Pede, ademais, expedição de certidão de crédito para protesto da dívida; busca via INFOJUD; e-RIDF; e CNIB.
O documento de ID 190042843 comprova a existência do automóvel.
No caso dos autos, como consta restrição judicial imposta pela 2ª VARA DE FAMILIA ORFAOS E SUCESSOES DE SOBRADINHO, aplico o disposto no art. 845, §1º, do NCPC.
Assim, cabível a penhora do automóvel IMP/FORD RANGER XL B – PLACA GRY7444, de propriedade do executado por termo nos autos.
Como o executado recalcitra no cumprimento da obrigação, sem que se tenha notícia de patrimônio excutível, entendo pela necessidade de restringir a transferência do veículo, ora penhorado, como medida excepcional, tendente a auxiliar na satisfação do crédito (art. 139 do CPC).
Deixo de determinar a restrição total do automóvel, eis que desnecessária para garantir o patrimônio e porque, em se tratando de bem móvel, pode já ter sido transferido para terceiro e, eventual apreensão do bem, poderia gerar prejuízos desnecessários.
Quanto aos demais pedidos da exequente, advirto que, conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS.
Já houve consulta ao INFOJUD com relação às três últimas declarações de imposto de renda do executado – ID. 190044647-49.
No mais, caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, defiro a penhora do automóvel IMP/FORD RANGER XL B – PLACA GRY7444, de propriedade do executado por termo nos autos.
Expeça-se termo de penhora.
Anote-se a penhora no sistema RENAJUD, observando o valor do veículo indicado no ID. 199926875.
Proceda-se a restrição de transferência do veículo.
Oficie-se ao Juízo da 2ª VARA DE FAMILIA ORFAOS E SUCESSOES DE SOBRADINHO, solicitando informação sobra a causa da restrição sobre o veículo IMP/FORD RANGER XL B – PLACA GRY7444, nos autos n. 0710492-20.2023.8.07.0006, e se houve a localização do bem.
Expeça-se certidão de crédito em nome da exequente.
Realizado o protesto da dívida, deverá ser informado a este Juízo em qual Cartório foi praticada a diligência.
No mais, converto em penhora os valores bloqueados, via SISBJUD, ID. 190042836.
Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, transfira-se a quantia para uma conta vinculada ao Juízo.
Inerte o executado, libere-se imediatamente o valor para a exequente, expedindo-se alvará.
Em caso de impugnação, dê-se vista à credora.
Após, aguarde-se a resposta ao ofício.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
25/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de DALVIJANIA NUNES DUTRA - CPF: *80.***.*94-34 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742929-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVIJANIA NUNES DUTRA EXECUTADO: WEBERTON VIEIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 196822332 - Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte DALVIJANIA NUNES DUTRA, em face da decisão de ID 195623881.
Alega a ocorrência de omissão, visto que sendo o SNIPER um sistema desenvolvido pelo judiciário, na identificação de um problema, deve-se informar imediatamente ao CNJ, para que o problema seja analisado e sanado.
Pugna que o CNJ seja notificado, com a informação de que o sistema SNIPER apresentou o problema de somente apresentar os vínculos inativos, deixando de apresentar os vínculos ativos, com a finalidade de aperfeiçoamento do sistema, e ainda, que o CNJ, retorne com informações retratando o que de fato ocorreu.
Requer também sobre o pronunciamento sobre a negativação do Executado junto aos órgãos de proteção ao Crédito.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Negativação do nome do executado Inferido a inclusão do nome da parte executada, WEBERTON VIEIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*47-87, nos assentamentos cadastrais administrados pelo SERASAJUD, pois, não sendo o exequente beneficiário da gratuidade de justiça, deverá fazê-lo sponte sua e às suas expensas.
Informação de que o sistema SNIPER apresentou erro Conforme já observado, "a função do Juízo é a de de dizer o direito, não se incumbindo de justificar o motivo do sistema SNIPER não ter localizado empresas as quais a parte exequente aduz possuírem como único sócio a parte executada." Em derradeira oportunidade, intime-se a parte exequente para requerer, OBJETIVA E PRAGMATICAMENTE, o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
27/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 07:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 07:37
Indeferido o pedido de DALVIJANIA NUNES DUTRA - CPF: *80.***.*94-34 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de DALVIJANIA NUNES DUTRA - CPF: *80.***.*94-34 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de WEBERTON VIEIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742929-66.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVIJANIA NUNES DUTRA EXECUTADO: WEBERTON VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao executado para falar sobre a penhora SISBAJUD, no prazo de 5 dias.
Na oportunidade, junto o resultado das pesquisas RENAJUD e INFOJUD.
Observo que as declarações de rendimentos encontram-se protegidas por sigilo, podendo ser consultada pelas partes, advogados e Ministério Público, se o caso, vedando-se sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros). -
14/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:05
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de WEBERTON VIEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:28
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de WEBERTON VIEIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 21:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:00
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de WEBERTON VIEIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de WEBERTON VIEIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/12/2022 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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