TJDFT - 0723402-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:05
Indeferido o pedido de VANESSA ALMEIDA MACEDO - CPF: *02.***.*25-20 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:39
Deferido em parte o pedido de VANESSA ALMEIDA MACEDO - CPF: *02.***.*25-20 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:31
Indeferido o pedido de VANESSA ALMEIDA MACEDO - CPF: *02.***.*25-20 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:19
Outras decisões
-
06/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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19/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 04:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 21:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:45
Deferido o pedido de VANESSA ALMEIDA MACEDO - CPF: *02.***.*25-20 (REQUERENTE).
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05/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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04/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:46
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA MACEDO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723402-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA ALMEIDA MACEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VANESSA ALMEIDA MACEDO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir na hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando o pacote de viagem adquirido pela consumidora, de modo que a requerente optou por cancelar o contrato (ID. 178920163 a 178920169).
A despeito do cancelamento, a parte requerida não procedeu à devolução dos valores pagos, o que não foi impugnado pela parte ré.
Assim, o pedido para que a parte ré seja condenada a ressarcir a quantia de R$ 9.177,45 (nove mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com as tentativas de solução e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 9.177,45 (nove mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (10/10/2022) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (30/01/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA MACEDO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:06
Outras decisões
-
22/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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