TJDFT - 0011948-87.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LANDER DE OLIVEIRA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO AGUIAR GUIMARAES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0011948-87.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANO MARCELO AGUIAR GUIMARAES, CM TAGUATINGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LANDER DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ADRIANO MARCELO AGUIAR GUIMARAES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 38915787) e foi suspenso por falta de bens em 04/05/2018 (ID 38915960 e ID 38915984).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:45
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:12
Processo Desarquivado
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15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 10:33
Arquivado Provisoramente
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23/06/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 09:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 09:03
Processo Desarquivado
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04/06/2020 08:40
Arquivado Provisoramente
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25/05/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/05/2020.
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25/05/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/05/2020.
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25/05/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/05/2020.
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23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2019 18:47
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2019 09:33
Juntada de Certidão
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21/11/2019 08:03
Publicado Certidão em 21/11/2019.
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21/11/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 09:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2019 09:54
Juntada de Certidão
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03/10/2019 14:26
Juntada de Certidão
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03/10/2019 14:24
Apensado ao processo 0003684-47.2017.8.07.0007
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04/07/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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