TJDFT - 0701212-73.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de PABLO TRANZILLO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701212-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PABLO TRANZILLO SANTOS FLAGRANTEADO: ANDERSON JOAO DOS SANTOS ALVES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por THAYNARA FERREIRA DE ANDRADE, em favor de PABLO TRANZILLO SANTOS, contra ato do Delegado de Polícia que instaurou o Auto de Prisão em Flagrante nº 98/2024 – 11ª DP (ID 189426833).
O Ministério Público oficiou pelo não conhecimento do HC, conforme cota de ID 190162573.
A impetrante acostou pedido desistindo do presente remédio constitucional.
Breve relatório.
Decido.
Com razão o representante do Ministério Público.
Com efeito, o Douto Juiz do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos autos do Inquérito Policial (PJe nº. 0701210-06.2024.8.07.0011), por entender presentes os requisitos da medida cautelar extrema (ID 189624677).
Portanto, falece competência a esta Magistrada para conhecer do presente HC.
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus.
Intimem-se.
Oficie-se ao Delegado de Polícia, informando da desnecessidade de remessa de informações.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/03/2024 15:54
Não recebido o recurso de PABLO TRANZILLO SANTOS - CPF: *89.***.*32-02 (IMPETRANTE).
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19/03/2024 15:54
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701212-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PABLO TRANZILLO SANTOS FLAGRANTEADO: ANDERSON JOAO DOS SANTOS ALVES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por THAYNARA FERREIRA DE ANDRADE, em favor de PABLO TRANZILLO SANTOS, contra ato do Delegado de Polícia que instaurou o Auto de Prisão em Flagrante nº 98/2024 – 11ª DP (ID 189426833).
Formulou pedido liminar.
Sem embargo do pleito de urgência, não é o caso de concessão liminar da ordem.
O MMº Juiz do NAC converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos autos de nº 0701210-06.2024.8.07.0011, por entender presentes os requisitos da medida cautelar extrema ID 189624677).
Nesse sentido, com a conversão da prisão, tenho que a Autoridade Coatora não seria mais o Delegado de Polícia.
Assim, indefiro a liminar pretendida.
Intime-se a autoridade coatora indicada na inicial para apresentar informações necessárias, no prazo legal.
Sem prejuízo, dê-se vistas dos autos ao MPDFT para manifestação.
Com a vinda das manifestações, anote-se conclusão para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 18:02
Apensado ao processo #Oculto#
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14/03/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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14/03/2024 13:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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14/03/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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14/03/2024 07:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/03/2024 07:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/03/2024 07:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 05:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/03/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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11/03/2024 07:44
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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11/03/2024 07:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2024 04:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 03:15
Recebidos os autos
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11/03/2024 03:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2024 03:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/03/2024 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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