TJDFT - 0706929-84.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MOACIR MARCOS CARNEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706929-84.2020.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOACIR MARCOS CARNEIRO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOACIR MARCOS CARNEIRO em face de ato praticado pelo SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O impetrante narra que seria indevida a inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, ao fundamente de que o fato gerador do tributo (circulação jurídica da mercadoria) somente ocorrida quando do consumo da energia.
No mérito, requer a concessão da segurança para que o TUSD e TUST não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS; para que seja garantido o direito de repetição do indébito, mediante pagamento em dinheiro em favor do impetrante; e para que a autoridade coatora se abstenha de obstar o exercício dos direitos supramencionados, bem como de promover, por qualquer meio, a cobrança dos valores correspondentes, inclusive se abstendo de impor quaisquer restrições.
Custas recolhidas.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 75137056).
O DF, notificado, requereu o ingresso no feito e apresentou defesa (ID 76843156).
O MPDFT informou que não possui interesse na demanda (ID 77099416).
O prazo para a autoridade coatora prestar informações transcorreu in albis .
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo para análise do mérito do mandado de segurança (art. 487, I, do CPC).
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à inclusão do TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica) e TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica) no cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), que, de acordo com o art. 927, III, do CPC, é de observância obrigatória pelos juízes.
Pois bem.
No julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que “a TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram para os fins do art. 13, §1º, II, a da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS” (Recurso Especial n. 1.163.020 - RS (2009/0205525-4)).
De acordo com os Ministros, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição.
O custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/1996.
O fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador e que integral o preço total da operação mercantil.
Com isso, não pode qualquer uma destas fases serem decotadas da sua base de cálculo.
Assim, a etapa de transmissão e distribuição não se trata de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica.
Além disso, entenderam que a exclusão das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do tributo, além de implicar flagrante violação ao princípio da igualdade, prejudicaria a concorrência, o que seria expressamente vedado pelo art. 173, § 4º, da Constituição Federal.
Veja a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido.
O acórdão foi publicado em 27.03.2017.
Contudo, os processos sobre o tema continuaram suspensos pelo STJ, diante da pendência de embargos de divergência.
Em 14.03.2024, os embargos de divergência não foram conhecidos.
Por este motivo, todos os processo suspensos com base no Tema 986 do STJ podem retornar à tramitação, para aplicação da tese firmada.
Cabe registrar que no julgamento houve modulação dos efeitos da decisão, para incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.03.2017, data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões de deferimento de antecipação de tutela, desde que tais decisões provisórias ainda estejam vigentes.
Neste caso, autorizou que, independente de depósito judicial, os consumidores podem reconhecer o ICMS sem a incidência de TUST e TUSD na base de cálculo.
Contudo, não é o caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada somente em 21.10.2020.
A partir da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, em 27.03.2017, TODOS (até mesmo os consumidores beneficiados com a modulação dos efeitos da decisão e os contribuintes com decisões judiciais favoráveis transitada em julgado) deverão se submeter ao pagamento do ICMS com inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
O impetrante fica condenado ao pagamento das custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, III, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para impetrante; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:08
Denegada a Segurança a MOACIR MARCOS CARNEIRO - CPF: *39.***.*28-15 (IMPETRANTE)
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14/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2023 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/02/2022 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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16/07/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
16/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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16/07/2021 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/03/2021 18:47
Processo Desarquivado
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04/12/2020 15:01
Arquivado Provisoramente
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18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de MOACIR MARCOS CARNEIRO em 17/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 19:39
Recebidos os autos
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12/11/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/11/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2020 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2020 10:29
Mandado devolvido dependência
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23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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21/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:46
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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