TJDFT - 0702184-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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20/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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29/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702184-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão de horário especial de trabalho compatível com o curso de mestrado, bem como a respectiva compensação de horários.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte autora, em apertada, síntese, informa que é escrivão da polícia Polícia Civil do Distrito Federal exercendo suas funções laborais de segunda-feira à sexta-feira, no período as 12 horas até 19 horas.
Aduz, ainda, que foi aprovado em processo seletivo de bolsa de estudos e ingresso no curso de mestrado em Ciências da Religião ofertado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC GOIÁS, na cidade de Goiânia.
Acrescenta que a modalidade do curso é presencial, em regime integral, todas as quintas-feiras.
Requerer a tutela provisória para determinar que o Distrito Federal lhe conceda horário especial de trabalho.
Inicialmente, importante esclarecer que se trata de pedido que tangencia a discricionariedade do ente público para decidir, frente às necessidades do serviço e regras normativas, de cunho administrativo, a melhor forma de prestação do serviço ao público.
Cada órgão, dentro de sua organização administrativa-funcional, possui regras específicas, para tanto.
Destarte, tais pleitos devem ser contemporizados, como não poderia ser diferente, com os interesses públicos, equação jurídica que não pode ser olvidada.
No caso em análise, extrai-se do documento de ID nº 189514356, juntado pela própria autora, que a autoridade competente para a análise do pedido para a concessão de horário Especial de Estudante, com a consequente compensação, apresentou fundamentação razoável para o indeferimento do pleito, o que descredencia, neste momento processual, o pleito em questão.
Além disso, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida requerida encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:04:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/03/2024 17:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/03/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Declarada incompetência
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11/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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