TJDFT - 0735693-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LINS GUIMARAES em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E MÍNIMO EXISTÊNCIAL.
PRESERVADOS.
DECISÃO MANTINDA. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que se discute a impugnação à penhora no rosto dos autos de verba referente a honorários advocatícios. 2.
O art. 833, IV do CPC dispõe que são impenhoráveis as verbas salariais.
O §2º do referido regramento jurídico prevê que o disposto no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial). 4.
O critério estabelecido, no art. 833, §2º do CPC, deve ser adotado, ainda que o valor auferido a título salarial ingresse na esfera patrimonial do executado de uma única vez e não mensalmente.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Mostra-se cabível a manutenção da r. decisão hostilizada, que limitou a liberação da penhora ao valor de 50 salários mínimos, pois tal quantia é suficiente para garantir a dignidade do devedor, bem como assegurar a máxima efetividade do processo executivo. 6.
Negou-se provimento ao agravo de Instrumento. -
12/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:31
Conhecido o recurso de ANTONIO LINS GUIMARAES - CPF: *04.***.*00-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LINS GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:08
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/08/2023 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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